O Governo publicou esta quarta-feira em Diário da República o decreto-lei que revê o regime jurídico dos Certificados de Aforro, pelo que entra em vigor amanhã, ou seja, no dia imediato ao da sua publicação.
Recorde-se que o Governo alterou em Conselho de Ministros, o montante máximo de subscrição de certificados de forro, passando de 50 para 100 mil euros, segundo fonte governamental.
O limite máximo de subscrição da série F (atualmente em comercialização) dos certificados de aforro passa de 50 para 100 mil euros, enquanto no conjunto das séries F e E o limite máximo passa de 250 para 350 mil euros. Sendo que as taxas de remuneração dos certificados mantêm-se sem alteração.
O executivo alterou ainda a data de prescrição dos certificados de aforro para 20 anos a partir da morte do aforrista. Caso não sejam reclamados, os montantes revertem para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
A prescrição era até agora de 10 anos, mas havia dúvidas sobre a partir de que momento se conta essa data, explicou a mesma fonte governamental. O que agora com a publicação deste decreto-lei deixa de haver.
Os herdeiros também passam a ter informação sobre os Certificados de Aforro detidos pelos familiares que já morreram. A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) vai passar a disponibilizar os dados à Autoridade Tributária e estes passarão a estar pré-preenchidos num campo específico do Modelo 1 do Imposto de Selo.
A desmaterialização total dos Certificados de Aforro é uma das principais novidades. Uma vez que foi decidida a conversão de todos os Certificados de Aforro que estavam em suporte físico em certificados digitais. Para esta mudança há um período de transição de cinco anos e uma dotação para o IGCP de 22 milhões de euros.
Todos os títulos, incluindo os das séries A e B, passarão a existir exclusivamente em formato digital. “Os certificados de aforro são convertidos em certificados escriturais”, isto nas Séries A, B, C e D. Esta conversão dos certificados titulados é feita pelo IGCP no prazo de cinco anos.
Os certificados de aforro não convertidos em escriturais são amortizados no fim do prazo dos cinco anos, segundo o decreto-lei.
O decreto-lei explica que esta medida visa a simplificação e desmaterialização dos procedimentos relativos à subscrição, gestão e reembolso dos Certificados de Aforro. Esta mudança tem como finalidade reduzir custos operacionais e facilitar a gestão dos investimentos por parte dos aforradores.
No decreto-lei é dito que “na criação de uma série poderá ser definida a possibilidade de os Certificados de Aforro dessa série serem reembolsados antes da data de vencimento (resgate antecipado), sendo estabelecidas as condições em que tal será efetuado”.
Segundo o decreto-lei, além do IGCP podem ainda ser entidades comercializadoras de Certificados de Aforro as instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP; os prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP; ou serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Os certificados de aforro são um instrumento de dívida pública do Estado direcionado aos aforradores de retalho, tratando-se de um produto social e economicamente sedimentado na sociedade portuguesa, representativo de uma parcela significativa do financiamento do Estado, o que demonstra a sua relevância para a captação e aplicação de poupança, durante os diversos períodos e séries emitidas desde a sua criação, ao abrigo de diferentes regimes legais.
Na proposta de OE2025 o Governo estima que a procura de certificados de aforro em 2025 aumente para 5.968 milhões de euros, quase o dobro.
Este ano, segundo a estimativa do Governo, serão emitidos no total 2.992 milhões de euros em certificados de aforro.
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