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CGD vai recorrer da condenação de 82 milhões de euros imposta pela Concorrência

O banco liderado por Paulo Macedo afirmou ainda que “os tribunais competentes confirmarão a total improcedência e absoluta falta de fundamentação da imputação de irregularidades que lhe é feita”.
  • Cristina Bernardo
10 Setembro 2019, 20h41

A Caixa Geral de Depósitos (CGD) anunciou esta terça-feira que vai recorrer da condenação imposta pela Autoridade da Concorrência (AdC) na qual multou o banco público em 82 milhões de euros, confirmando, assim, as informações avançadas pelo Jornal Económico.

Em comunicado enviado esta noite à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM), o banco do Estado explicou que “face ao teor da decisão da AdC, aplicando aos bancos visados coimas de 225 milhões de euros, atendendo à coima que lhe foi concretamente aplicada, de 82 milhões de euros (a qual, nota-se, foi calculada em função do seu volume de negócios nos segmentos de crédito em causa, historicamente expressivo), e certa da razão que lhe assiste, a CGD decidiu impugnar judicialmente essa decisão junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”.

O banco liderado por Paulo Macedo afirmou ainda, na nota divulgada pelo regulador dos mercados, que “os tribunais competentes confirmarão a total improcedência e absoluta falta de fundamentação da imputação de irregularidades que lhe é feita”.

A Autoridade da Concorrência condenou ontem 14 bancos – BBVA, BIC (por factos praticados pelo então BPN), BPI, BCP, BES, Banif, Barclays, a CGD, Caixa de Crédito Agrícola, Montepio, Santander (por factos por si praticados e pelo Banco Popular), Deutsche Bank e UCI – por “prática concertada de troca de informação comercial sensível”, e atribuiu uma coima de 225 milhões de euros.

As prática concertada durou mais de dez anos, entre 2002 e 2013, com os bancos a trocarem informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas. Trata-se, pois, de uma violação da Lei da Concorrência (Lei nº 19/2012) que, no seu artigo 9 nº 1 prevê que a prática concertada entre empresas é uma prática proibida.

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