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Clara Raposo: A supervisão “tem em consideração a dimensão e a complexidade das atividades das instituições”

Mas, alertou, “a adaptação das práticas e da intensidade da supervisão às especificidades das instituições “não pode, de modo algum, comprometer a estabilidade financeira”.
9 Novembro 2024, 12h09

A vice-governadora do Banco de Portugal, Clara Raposo, falava na convenção da Caixa Agrícola de Torres Vedras subordinada ao tema “Proporcionalidade e Supervisão Bancária”.

“Se é verdade que o princípio da proporcionalidade tem uma presença constante nas decisões que o Banco de Portugal, enquanto regulador e supervisor do setor bancário, tem de tomar, também é verdade que a consideração deste princípio apenas é possível dentro da margem de manobra que os critérios europeus permitem”, defendeu a vice-Governadora.

Clara Raposo acrescentou que “dentro dessa margem, o Banco de Portugal está atento às necessidades e dificuldades do setor e procura dar-lhes resposta, impulsionando as alterações que entenda por adequada face àquilo que é, acima de tudo, exigido a um regulador e supervisor bancário: a solidez prudencial das instituições e a estabilidade financeira que constituem os limites da aplicação do princípio da proporcionalidade”.

As caixas de crédito agrícola mútuo, pela sua natureza cooperativa e tal como decorre do seu regime jurídico,  têm como objeto principal o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados. “Reconhece-se que os associados têm um importante papel na atividade das caixas e que deverão, por intermédio dos seus órgãos sociais, participar de forma ativa na vida destas instituições, contribuindo, dentro do que é legalmente permitido, para a sua gestão sã e prudente”, referiu Clara Raposo.

A vice-governadora diz que “é inevitável dizer que a regulação e a supervisão bancárias representam um papel importante neste âmbito, pois será do interesse dos associados que a supervisão seja efetiva e eficaz, dado que isso contribuirá para a estabilidade da caixa de crédito agrícola”.

Apesar disso Clara Raposo defende que o objetivo de supervisão efetiva e eficaz significa também que as exigências regulatórias e abordagens de supervisão devem ser “ponderadas pelo filtro da proporcionalidade”.

“Algo que sabemos é que one size does not fit all (a mesma medida não serve a todos)”, referiu.

Aliás, o Regulamento de Requisitos de Capital – o CRR – faz a distinção entre instituições de pequena dimensão e não complexas e instituições de grande dimensão.

Clara Raposo diz que a atividade de supervisão “tem em consideração a dimensão e a complexidade das atividades das instituições supervisionadas” e lembra que “têm sido feitos esforços para desenvolver metodologias para definição destes critérios e há já várias”.

Os vários critérios e requisitos de proporcionalidade são definidos num plano supranacional e resultam dos normativos europeus. No entanto “o legislador europeu convoca várias vezes o legislador nacional a fazer opções legislativas, o qual, por sua vez, convoca o regulador setorial a fazer opções regulamentares”.

Na transposição da diretiva CRD6 o legislador português terá de tomar posições sobre as opções que a diretiva deixa em aberto relativamente às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A vice-Governadora do BdP reforçou as garantias que “as especificidades das instituições e do mercado são ponderadas pelos legisladores e reguladores nacionais, sendo que, além dessas, o regulador procura assegurar condições de concorrência equitativas, o chamado level playing field“.

Mas, alertou, “a adaptação das práticas e da intensidade da supervisão às especificidades das instituições “não pode, de modo algum, comprometer a estabilidade financeira”.

 

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