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CMVM aceitou um pedido de ilisão de presunção de atuação concertada que tinha sido remetido pela Cofina

O pedido de ilisão da presunção está previsto no número 5 do artigo 20º do Cód.VM e que prevê a possibilidade de uma sociedade “beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto”. Em causa está o acordo da Cofina com a Prisa, atual acionista controlador da Media Capital para que os espanhóis lhe vendam as ações representativas de 94,69% do capital.
  • Cristina Bernardo
20 Novembro 2019, 19h22

A Cofina solicitou  à CMVM a ilisão de presunção de que existe concertação entre as partes. A informação foi revelada pela CMVM na “Atualização das perguntas e respostas relativas à OPA lançada pela Cofina sobre o Grupo Média Capital”.

Nessa atualização, é dito que “não são imputáveis à Cofina os deveres de comunicação de participação qualificada e de lançamento de oferta pública de aquisição – uma vez que o Contrato de Compra e Venda não configura um meio para o estabelecimento de uma relação de atuação concertada entre Cofina e Prisa – conforme comunicado pela CMVM a 20 de novembro de 2019  e “na sequência do deferimento do pedido de ilisão de presunção de atuação concertada apresentado pela Cofina”.

Isto é, a Cofina tinha remetido um pedido à CMVM de elisão da presunção de que existe concertação com a Prisa.

O pedido de ilisão da presunção está previsto no número 5 do artigo 20º do Cód.VM (artigo que define a imputação de direitos de voto) e que prevê a possibilidade de uma sociedade “beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto”.

O número 4 do artigo 20 diz que “presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada”.

“A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada”, refere o ponto 5 do artigo 20º.

Em causa está o acordo da Cofina com a Prisa, atual acionista controlador da Media Capital para que, verificadas determinadas condições os espanhóis lhe vendam as ações representativas de 94,69% do capital social, atualmente na sua titularidade.

A oferta voluntária tem atualmente por objeto a totalidade das ações correspondentes ao capital social da sociedade visada, sendo expectável, porém, que uma vez concretizado o negócio de compra e venda entre a Cofina e a Prisa o objeto da oferta fique reduzido a 4.485.573 ações, correspondentes a 5,31% do capital social da Media Capital (tal como refere o ponto 5 do anuncio preliminar).

Na atualização das perguntas e respostas sobre a OPA da Cofina, a CMVM acrescenta que a 30 de outubro de 2019 a ERC comunicou no site que “O Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberou não se opor à operação de concentração da Cofina e Media Capital, sem prejuízo das ressalvas enunciadas na respetiva deliberação, por não se concluir que tal operação coloque em causa os valores do pluralismo e da diversidade de opiniões, cuja tutela incumbe à ERC aí acautelar”.

E ainda que na sequência do pedido que lhe foi dirigido pela AdC, a 4 de novembro de 2019 a Anacom publicou no respetivo sítio um comunicado relativo ao seu parecer sobre esta operação, onde aquela autoridade informa que “(…) não se identificaram mercados de comunicações eletrónicas potencialmente afetados pela operação em causa, tendo a Anacom proferido parecer no sentido de que a operação de concentração projetada não suscita questões concorrenciais relevantes nos mercados de comunicações eletrónicas”.

 

 

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