A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou esta quarta-feira quatro decisões relativas a processos de contraordenação, três das quais em regime de anonimato. Foi aplicada uma coima, suspensa por dois anos, de um milhão de euros ao BES – em liquidação por violação dos deveres dos intermediários financeiros. Em causa está “um processo de violação dos intermediários financeiros”, que engloba três infrações, adiantou a CMVM.
No total, foi aplicada uma multa de um milhão de euros, suspensa por dois anos, por causa do BES estar em liquidação e “de forma a mitigar qualquer eventual impacto da aplicação da coima sobre o ressarcimento dos créditos dos clientes”.
Neste processo por violação dos deveres dos intermediários financeiros (contra o BES que continua em liquidação) estão em causa três infrações: uma infração relativa à prestação do serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, “em que o arguido, na execução dos contratos não realizou todos os atos tendentes à valorização das carteiras, adquiriu, para as carteiras sob sua gestão, instrumentos financeiros que não eram compatíveis com o perfil de investimento contratualizado com os respetivos clientes; e não conservou os registos respeitantes às decisões de negociar de modo a permitir o armazenamento de forma acessível para futura referência pela CMVM e a reconstituição de cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações”.
Uma segunda infração é relativa à oferta junto dos clientes de um produto denominado “Séries Comerciais”, “no âmbito da qual o arguido prestou aos seus clientes informação que não era completa, verdadeira, clara, não permitindo uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”.
Por fim há uma infração relativa à violação do dever de respeitar as regras sobre conflito de interesses.
“O BES adquiriu para carteiras sob sua gestão associadas aos perfis de investimento “Rendimento”, “Conservador”, “Tesouraria” e “Capital” instrumentos financeiros que eram exclusivamente emitidos ou geridos pelo BES ou por entidades com as quais o BES se encontrava em relação de domínio – tal investimento expôs os clientes do BES a um risco decorrente da não diversificação de emitentes ou do grupo económico em que estes se inseriam, contrário aos seus interesses, pelo que o BES não orientou a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, relacionados com a exposição ao risco”, lê-se na decisão da CMVM.
No total foi aplicada ao arguido uma coima única de um milhão de euros, suspensa pelo prazo de dois anos, em virtude de o arguido se encontrar em processo de liquidação, e de forma a mitigar qualquer eventual impacto da aplicação da coima sobre o ressarcimento dos créditos dos clientes.
A CMVM publicou ainda três decisões relativas a processos de contraordenação em regime de anonimato.
Segundo um comunicado da entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias, “trata-se de um processo por violação de deveres de atuação dos auditores, em que a arguida, tendo tomado conhecimento de factos que eram suscetíveis de constituir infração às normas legais e regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo; afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; e implicar a emissão de uma opinião com reservas, não comunicou imediatamente esses factos à CMVM, violando, por duas vezes, a título doloso, esse dever de comunicação”.
“A arguida foi ainda condenada por não ter documentado, nos seus papéis de trabalho, informação respeitante ao emitente de obrigações não negociadas em mercado regulamentado que integravam o património do organismo de investimento coletivo, e por não ter obtido conhecimento suficiente das leis e regulamentos e demais condicionamentos aplicáveis às atividades do organismo de investimento coletivo e do sector em que este se integra e do seu negócio”, diz a CMVM. Foi aplicada à arguida uma coima de 25 mil euros.
Há ainda um processo por violação de deveres de atuação dos auditores pelo facto de os arguidos se terem feito representar pelo mesmo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal de contas (certificação legal de contas) de entidades de interesse público, por um período superior a sete anos consecutivos. Foi aplicada a cada um dos arguidos uma admoestação.
A CMVM dá conta de um processo por violação de deveres de atuação dos auditores por o arguido, no âmbito de revisão legal/auditoria sobre demonstrações financeira individuais de uma instituição de crédito emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, não ter documentado informação respeitante ao trabalho efetuado relativamente ao trabalho efetuado sobre as rubricas “Ativos não correntes detidos para venda” e “Impostos diferidos ativos”. Foi aplicada ao arguido uma coima única no montante de 100 mil euros.
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