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CMVM aplica multa de 150 mil euros ao Montepio

Os factos ocorreram entre 2003 e 2015. O Banco aceitou a coima, pelo que se tornou definitiva. O Montepio já pagou os 75 mil euros de multa.
30 Abril 2019, 09h29

A CMVM publicou no site a contraordenação que aplicou ao Banco Montepio por violação  dos deveres dos intermediários financeiros; branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A coima tem o valor de 150 mil euros suspensa parcialmente pelo prazo de dois anos. Assim o Banco Montepio (ex-Caixa Económica Montepio Geral) já pagou 75 mil euros e se no prazo de dois anos não cometer as mesmas infrações não tem de pagar os outros 75 mil euros.

As infrações apontadas pelo supervisor dos mercados foram: Violação do dever de comunicar à CMVM a persistência, no âmbito de reconciliação entre registos de contas, de divergência por prazo superior a um mês; do dever de identificação do cliente; do dever de diligência (artigo 9.o, da Lei n.o 25/2008); do dever de recusa (artigo 13.o, n.o 1, alínea b) da Lei n.o 25/2008); do dever de advertir, por escrito, o cliente da não adequação da operação (artigo 314.o, n.o 2 do CVM); do dever de exigir declaração manuscrita dos investidores (artigo 28.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento da CMVM n.o 2/2012); do dever de registar atividades que originam conflitos de interesses (artigo 309.o-C, n.o 1 do CVM).

Tudo factos ocorridos entre 2013 e 2015.

Não foi requerida a impugnação judicial desta decisão, anuncia a CMVM. Trata-se de um processo sumaríssimo.

A decisão transitou em julgado e tornou-se definitiva.

O que diz a CMVM?

Em 31 de março de 2015, a arguida CEMG (hoje Banco Montepio) procedeu à reconciliação das contas abertas junto de instituições de crédito ou outras entidades para registo de instrumentos financeiros por conta de clientes ou da carteira própria. Dessa reconciliação resultaram divergências que persistiram, pelo menos, até 31 de maio de 2015, isto é, por prazo superior a um mês, sem que a CEMG tivesse informado imediatamente a CMVM dessa ocorrência.

A CMVM concluiu que com isto a CEMG violou, a título doloso, o dever de comunicar à CMVM a persistência, no âmbito de reconciliação entre registos de contas, de divergência por prazo superior a um mês, o que constitui uma contraordenação muito grave, punida com coima entre os 25 mil euros e cinco milhões de euros.

Em setembro de 2002, uma pessoa singular abriu uma conta de depósito à ordem junto do Banco Montepio e em 2013 realizou investimentos em valores mobiliários, sem que esta tenha verificado, pelo menos até final de 2014, a identidade do cliente, nomeadamente a veracidade ou a adequação dos dados de identificação previamente obtidos. Com isto a arguida CEMG violou, a título doloso, o dever de identificação do cliente o que constitui uma contraordenação, punível, com coima entre os 50 mil euros e os cinco milhões de euros.

Em agosto de 2013, “uma pessoa coletiva” abriu uma conta de depósito à ordem junto do banco e em dezembro de 2014 investiu 1,150 milhões de euros em unidades de participação representativas do fundo Montepio Monetário de Curto Prazo, sem que a CEMG tivesse obtido qualquer informação sobre a origem dos fundos utilizados para a referida subscrição e sem que tivesse recusado realizar a referida operação. Com esta conduta a CEMG violou, a título doloso, o dever de diligência, o que constitui uma contraordenação, punível com coima entre os 50 mil euros e os cinco milhões de euros.

Com a sua conduta, a CEMG violou, a título doloso, o dever de recusa (de efetuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transação ocasional) o que constitui uma contraordenação, punível com coima entre os 50 mil euros e os cinco milhões de euros.

Entre novembro e dezembro de 2013, cinco clientes do banco subscreveram unidades de participação representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral. Após a avaliação da adequação da subscrição das unidades de participação ao perfil dos clientes, a CEMG concluiu que a mesma não era adequada ao perfil de cada um dos clientes sem que os tenha advertido, por escrito, para esse facto.

Com a sua conduta, o banco violou, por 5 vezes, a título doloso, o dever de advertir, por escrito, o cliente da não adequação da operação, o que constitui a prática de cinco contraordenações muito graves, puníveis, cada uma delas, com coima entre os 25 mil euros e os cinco milhões de euros.

Entre novembro e dezembro de 2013, a CEMG emitiu e comercializou, junto dos seus clientes, Unidades de Participação Representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral, as quais são um produto financeiro complexo e constituem valores mobiliários representativos de capital (atípicos).

Entre novembro e dezembro de 2013, os clientes da CEMG subscreveram unidades de participação representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral. Após a avaliação da adequação da operação ao perfil dos clientes, o banco concluiu que não era uma operação adequada. No entanto não exigiu a assinatura dos clientes em
documento autónomo com a declaração, manuscrita pelo próprio investidor, a dizer “declaro ter sido avisado, em resultado do teste de adequação que me foi feito, o [designação do PFC] não ser adequado ao meu perfil de investidor, mantendo não obstante a minha decisão de investir no [designação do PFC]”.

Por isso a CMVM diz que a arguida violou, por 42 vezes, a título doloso, o dever de exigir a referida declaração, manuscrita pelos investidores, o que constitui a prática de 42 contraordenações graves, puníveis, cada uma delas, com coima entre os 12,5 mil euros e os dois  milhões e quinhentos mil euros.

Entre novembro e dezembro de 2013, a CEMG emitiu e comercializou, junto dos seus clientes, Unidades de Participação Representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral, as quais são um produto financeiro complexo e constituem valores mobiliários representativos de capital (atípicos).

A Oferta Pública de Subscrição de 200 milhões de Unidades de Participação com o valor nominal de um euro representativas do Fundo de Participação Caixa Económica Montepio Geral, teve início em 25 de novembro de 2013 e visou “aumentar os fundos próprios” da Caixa e aplicar “[a]s receitas líquidas da emissão (…) na satisfação das necessidades gerais de financiamento da sua atividade, que inclui a realização de lucro (…)”.

Entre 25 de novembro e 13 de dezembro de 2013, houve clientes da CEMG que subscreveram unidades de participação representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral. Para subscreverem as unidades de participação representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral, quatro clientes contrataram empréstimos junto da CEMG, sem que esta tivesse registado as referidas operações como operações que originaram conflitos de interesses ou eram suscetíveis de o originar.

Dada a finalidade das unidades de participação representativas do Fundo de Participação da Caixa Económica Montepio Geral (aumentar os fundos próprios da Arguida CEMG e aplicar as receitas líquidas da emissão na satisfação das necessidades gerais de financiamento da sua atividade), a subscrição destas unidades de participação pelos clientes da Arguida CEMG, na qualidade de intermediária financeira, originava conflito de interesses sem que esta tenha registado as referidas operações como operações que originaram conflitos de interesses ou eram suscetíveis de o originar. Com esta sua  a sua conduta, a CEMG violou, a título doloso, o dever de registar atividades que originam conflitos de interesses, o que
constitui uma contraordenação muito grave, punível, com coima entre os  25 mil euros e os cinco milhões de euros.

(atualizada)

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