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Comissões nos bancos vão ter novas regras em 2021. Saiba quais

A Deco alerta que “ainda há um longo caminho a percorrer” nas comissões bancárias” porque a nova legislação só abrange os contratos firmados a partir de janeiro de 2021, deixando de fora os anteriores.
11 Setembro 2020, 12h00

Foi publicada a Lei nº 57/2020, de 28 de Agosto, que veio impossibilitar a cobrança de algumas das comissões cobradas ao longo da vigência e extinção dos contratos de créditos aos consumidores e dos contratos de crédito à habitação.

Com esta legislação, a partir de Janeiro de 2021, nos novos contratos de crédito, as instituições de crédito não poderão efetuar as seguintes cobranças:

  • Para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato quando verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais. Assim nos contratos de crédito em que o consumidor tenha fornecido garantias reais, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o fim do contrato, quer este resulte do reembolso antecipado total ou do decurso do prazo de reembolso contratualizado, para o fornecimento do documento que permita ao consumidor realizar o distrate da hipoteca associada ao contrato de crédito.

 

  • Associadas a renegociação dos contratos de crédito, ou seja, os credores passam a estar impossibilitados de cobrar qualquer tipo de comissão pela análise da renegociação das condições do contrato de crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de reembolso do contrato.

 

  • Cabe ainda alertar que o Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, no seu artigo 8º, prevê a impossibilidade de cobrança de comissões nas renegociações das condições dos contratos de crédito realizadas no âmbito PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

 

  • Relacionadas ao processamento da prestação de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando o processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada. Neste sentido deixam de ser cobradas comissões de processamento de prestação, quando esta é realizada em conta, detida pelo consumidor, na própria instituição credora.

 

  • Pela emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo fim, quando esta tenha por objetivo o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite de seis declarações por ano.

Resumindo, este diploma legal veio criar alguma transparência no que à cobrança de  comissões diz respeito, definindo que “as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço”.

Contudo e no que às comissões diz respeito, ainda há um longo caminho a percorrer, nomeadamente porque não se encontram abrangidos por este diploma legal os contratos celebrados até ao final de 2020, atendendo que o mencionado diploma legal só entrará em vigor em Janeiro de  2021, aplicando-se apenas aos contratos celebrados a partir dessa data.

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