Habitualmente no decurso da contratação de um crédito, as intuições financeiras aconselham a subscrever o seguro de proteção ao crédito, com o objetivo de acautelar uma eventual quebra de rendimentos provocada por uma baixa médica, desemprego ou atrasos nos pagamentos dos salários, nestes casos a seguradora assumem os pagamentos das prestações de crédito.
Geralmente, as entidades financeiras disponibilizam três tipos de seguros na contratualização de um empréstimo são eles: Seguro de vida, Seguro de desemprego e Seguro de doença.
O mais comum destes é o seguro de vida que permite que o remanescente do crédito seja liquidado em caso de morte ou invalidez dos titulares. Contudo todos os seguros, de vida, têm uma lista de exclusões, ou seja, situações que desresponsabilizam as seguradoras após a verificação do sinistro. Muitas vezes não sabemos exatamente o que está estipulado nas cláusulas contratuais e acreditamos que, em caso de morte ou invalidez, podemos sempre acionar o seguro. Porém na prática não é bem assim e muitas pessoas acabam por ver o seguro de vida anulado pelas companhias, alegando exclusões contratuais para recusar o pagamento do capital seguro.
No caso da incapacidade total e permanente os casos em que pode ser acionada a apólice quando a pessoa segura tiver registado um sinistro que resulte num nível de incapacidade a partir de 60%. Esta cobertura pode abranger todas as profissões ou apenas a profissão da pessoa segura. Por exemplo se for cirurgião e se tiver uma invalidez, um dos seguros poderá não cobrir pois mesmo assim o cirurgião pode ter capacidade para ser empregado de escritório.
Por outro lado na invalidez absoluta e definitiva, esta cobertura é muito restritiva pois obriga a que a invalidez resulte num grau de incapacidade muito elevado e que necessite do apoio de terceiros para suprir as suas necessidades essenciais. Os graus de ativação desta cobertura podem ser distintos de companhia para companhia.
O seguro de doença é, por norma, considerado como uma cobertura complementar do seguro de vida.
A cobertura de desemprego involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e despedimento promovido unilateralmente pela entidade empregadora. Em regra, exclui a cessação do contrato de trabalho por acordo entre o trabalhador e a empresa, desemprego resultante de atividade sazonal ou caducidade de contratos a termo.
Quanto ao seguro de desemprego, para acionar o seguro, o beneficiário tem de estar inscrito no centro de emprego. A seguradora também lhe vai exigir uma cópia da declaração de situação de desemprego preenchida pela entidade patronal, cópia da carta de despedimento e cópia do contrato de trabalho.
As exigências para ativar as coberturas contratadas resulta em que muitos casos não se beneficie da cobertura contratada. Por exemplo o caso dos trabalhadores por conta própria, com contratos há menos de 12 meses ou com vínculo laboral precário estão excluídos da maior parte das coberturas.
É muito importante estar atento às exclusões, aos limites de indemnização, aos períodos de carência e às franquias que estes seguros prevêem, para evitar pagar por algo de que nunca poderá beneficiar.
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