As empresas estão obrigadas a passar as faturas com um código de barras bidimensional (código QR) desde o início deste ano. Desde o dia 1 de janeiro de 2022, que os comerciantes têm de ter este código nos talões que passam aquando da venda de um produto ou serviço e no qual constam número do documento, impostos ou taxas. Conheça as novas regras.
O que é o código QR?
É informação (imagem, texto, algarismos…) que está disponível para leitura digital, em pouco segundos. É um código que, graficamente, se apresenta na forma de um quadrado preto e branco. Segundo a tecnológica Qrty, que cria e gere este tipo de códigos, o QR é a evolução natural do código de barras. O nome deriva do inglês “Quick Response Code” ou “Código de Resposta Rápida”, porque tem uma alta velocidade de leitura. Este código permite o acesso fácil a diferentes informações através do telemóvel (smartphone), por via da câmara ou de aplicações móveis.
Há exigências sobre como e onde deve ser colocado?
Sim. Nos talões o local não é relevante, mas nos documentos em formato A4 tem de constar da primeira ou última página. O tamanho mínimo em qualquer dos casos é de 3x3cm.
Que leis regulam esta medida?
O enquadramento jurídico desta mudança nas faturas tem praticamente três anos, quando o decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento das faturas e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. O diploma estabelece que nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes (notas de crédito, orçamentos…) deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, que é um código com pelo menos oito caracteres atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) chamado de ATCUD. Já a portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, regulamenta os requisitos de criação desses códigos.
Quando entra em vigor o ATCUD?
Ao contrário do código QR, o ATCUD – destinado a agilizar a comunicação de faturas para determinação das despesas dedutíveis em sede de IRS – só será obrigatório nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023, porque também houve uma suspensão da adoção deste código. “O Governo terá ainda que aprovar o formulário eletrónico que será necessário utilizar para comunicar as séries documentais à AT e ser gerado o referido ATCUD. Até que seja obtido este código, tanto o SAF-T faturação como o código QR devem indicar no campo respeitante ao ATCUD zero até que este seja operacionalizado, conforme esclarecimento da AT no Portal das Finanças”, explicam os fiscalistas da Garrigues.
Que objetivos tem?
De acordo com o Governo, o objetivo é que haja “simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais”. Ou seja, para evitar fugas ao fisco ao facilitar o processo de comunicação das faturas por parte dos contribuintes. Isto porque com a leitura do código QR pelo telemóvel os contribuintes podem logo comunicar às Finanças as faturas que lhes foram emitidas em determinada compra e não têm de pedir fatura com número de contribuinte para que possam ser tidas em conta para o IRS.
Quais as reações?
A medida já era para ter entrado em vigor no início do ano passado e, durante alguns meses, associações empresariais como a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) mostraram-se contra, tendo em conta os desafios que as organizações enfrentavam devido à pandemia. A entrada em vigor da norma, criada no âmbito do Simplex+, acabou por ser adiada, mas na apresentação do Orçamento do Estado para 2022, entretanto chumbado, a obrigatoriedade de inserção de um QR code nas faturas e da utilização de um código (número) único de documento – ATCUD – foram medidas sobre as quais os patrões se insurgiram. O Conselho Nacional das Confederações Patronais (CNCP), que reúne a CIP, a CCP, a CAP, a CTP e a confederação de construção imobiliário, acredita que “não se vislumbra qual o seu contributo para o desempenho da administração fiscal ou para simplificação de obrigações do contribuinte”.
“Tais obrigações implicam uma prévia adaptação dos sistemas informáticos, atualização de programas e aquisição de novas funcionalidades, obrigando a investimentos significativos, que neste contexto não podem ser exigidos às empresas. Num momento em que as empresas lutam pela sua sobrevivência e pela manutenção de postos de trabalho, exigir-lhes o cumprimento de novas obrigações, de utilidade duvidosa, é uma péssima medida de política fiscal”, considerou o CNCP no relatório das propostas globais e sectoriais.
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