1 – A que regras ficam sujeitas as compras online?
O regime aplicável resulta do DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro “Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial” com as alterações introduzidas pelo DL n.º 78/2018, de 15/10 e pela Lei n.º 47/2014, de 28/07.
2 – Nas compras online, existe algum direito de arrependimento? Se, no caso concreto, comprar uma televisão pela internet, posso devolvê-la?
Sim. No caso de contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento, os consumidores têm o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias (contínuos ou de calendário).
3 – Esse direito de arrependimento necessita de ser justificado por parte do consumidor?
Não. O consumidor não necessita de justificar o motivo.
4 – Esse direito ao arrependimento também pode ser utilizado por empresas?
Não. Os direitos decorrentes do referido diploma legal – precisamente o direito ao arrependimento no prazo de 14 dias – apenas poderá ser exercido por um consumidor final, encontrando-se excluídos os contratos celebrados entre dois profissionais.
5 – O profissional é obrigado a informar o Consumidor da existência do direito de arrependimento?
Sim. O profissional deve informar o consumidor da existência do direito de arrependimento, do respetivo prazo e do procedimento para o seu exercício.
6 – E se o profissional não informar o Consumidor, antes da celebração do contrato, quando seja o caso, da existência do direito de arrependimento, do respetivo prazo e do procedimento para o exercício do direito?
O prazo passa a ser de 12 meses mais 14 dias, conforme n.º 2 do artigo 10.º do DL em análise.
7 – De que forma é que deve ser exercido o direito de arrependimento?
O direito de arrependimento pode ser exercido através de qualquer declaração inequívoca, por exemplo, carta enviada pelo correio, fax ou correio eletrónico/e-mail.
Para salvaguardar os interesses do consumidor, é conveniente que o meio utilizado seja suscetível de prova.
8 – Após a comunicação do exercício do direito ao arrependimento, qual é o prazo para o fornecedor de bens reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos?
O fornecedor de bens detém o prazo 14 dias para o efeito.
No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos. Salvo acordo em contrário, o reembolso não poderá ser realizado através de “cartão oferta” ou vale.
9 – E se o profissional não devolver o dinheiro?
O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo referido, obriga o fornecedor de bens a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
10 – Existe algum prazo para o fornecedor de bens dar cumprimento à encomenda?
Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato.
11 – E se esse prazo não for cumprido? Existe alguma sanção?
Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem, o fornecedor de bens deve informar o consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
12 – E se o reembolso não for cumprido dentro desse prazo?
Essa situação de incumprimento obriga o fornecedor de bens a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
13 – A compra online exclui desde logo a existência de garantia?
Não. Tratando-se de coisa móvel, o consumidor poderá exercer os direitos decorrentes da garantia quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos.
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