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Consumidores têm direito a compensações pelo apagão? Regulador explica

Regulador explica que existem direitos a compensações previstos nas regras, mas se o apagão for classificado por si como um “evento excecional” pode não haver direito a compensações. Empresas têm 20 dias para entregar relatório completo e a ERSE vai depois decidir sobre natureza do ‘blackout’.
Cristina Bernardo
29 Abril 2025, 13h55

Os consumidores podem exigir compensações pelo apagão ao seu fornecedor de energia ou às operadoras de rede por prejuízos causado pelo apagão. O esclarecimento foi hoje prestado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), mas o processo não é assim tão simples, pois depende se o evento ser classificado de evento excecional e da decisão de tribunais.

“Os consumidores podem sempre reclamar junto do seu comercializador de energia ou operador de rede por eventuais prejuízos causados pelo apagão. Para tal devem apresentar prova desses prejuízos. Por regra, as interrupções de fornecimento não provocam danos em equipamentos. A reposição do serviço cumpre regras que visam acautelar danos em equipamentos”, disse hoje a entidade liderada por Pedro Verdelho.

Contudo, o regulador aconselha os “consumidores a não congestionarem durante o dia de hoje os meios de contacto dos operadores das redes e comercializadores para que os mesmos possam terminar a reposição do normal funcionamento do sistema”.

E sublinha que o “apuramento da responsabilidade por eventuais prejuízos invocados pelos consumidores (ex. interrupção de processos produtivos, perdas de bens que necessitem de refrigeração, atividades que não funcionaram) não é competência da ERSE, mas antes dos tribunais (judiciais, julgados de paz ou tribunais arbitrais de consumo)”.

A ERSE destaca que o  Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) “prevê compensações pagas aos consumidores pelos operadores de redes quando sejam ultrapassados o número ou duração máxima das interrupções regulamentadas. Todavia, se o incidente for classificado como um evento excecional os consumidores podem não ter direito a compensação. Caso haja direito a compensações, estas são pagas de forma automática aos clientes no início do próximo ano através da fatura do seu comercializador”.

Ora, mas quem é que vai decidir se este evento é de natureza excecional? É o próprio regulador. “A ERSE, na sequência de solicitação devidamente justificada pelos operadores de rede, pode classificar um evento como excecional se estiverem reunidas todas as seguintes condições: a) Baixa probabilidade de ocorrência do evento ou das suas consequências; b) Provoquem uma significativa diminuição da qualidade de serviço prestada; c) Não seja razoável, em termos económicos, que os operadores de redes evitem a totalidade das suas consequências; d) O evento e as suas consequências não sejam imputáveis aos operadores de redes”.

“É responsabilidade dos operadores de redes requererem e fundamentarem o pedido para classificação como evento excecional, se assim o entenderem, sendo de especial relevância a análise técnica a realizar pelas diversas entidades envolvidas”, explica a entidade liderada por Pedro Verdelho.

Nestes incidentes de grande impacto, os operadores de rede devem enviar informação preliminar no prazo de 3 dias à ERSE, “contendo a melhor informação disponível que permita caracterizar o sucedido”

No prazo de 20 dias, devem enviar um relatório completo com várias informações: “(i) causa das interrupções do fornecimento e sua fundamentação; (ii) consequências das interrupções, nomeadamente, o número de clientes afetados, as zonas geográficas afetadas e a energia não fornecida ou não distribuída; (iii) ações de reposição de serviço, caracterizadas, nomeadamente, quanto à cronologia, procedimentos adotados, dificuldades encontradas e estratégia de comunicação; (iv) impacto nos indicadores de continuidade de serviço, gerais e individuais, nos níveis de tensão envolvidos”, podendo o prazo ser prorrogado pela ERSE “para situações de elevada complexidade,
nomeadamente por envolverem diversas entidades europeias, como o presente caso”.

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