Na sequência da declaração de pandemia internacional e da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, e depois de ter sido decretado o estado de emergência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril, veio declarar a situação de calamidade em todo o território nacional.
Neste âmbito, tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o aumento de casos verificados a nível nacional, adoptou-se um conjunto de medidas destinadas não apenas a prevenir o elevado risco de contágio desta doença em Portugal, como também a mitigar os impactos socioeconómicos decorrentes desta epidemia.
É neste quadro que importa avaliar o impacto de algumas medidas temporárias de protecção dos postos de trabalho, designadamente a suspensão dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off), medida que estabelece que a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito seja fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, tendo a empresa direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento desta compensação retributiva.
Ora, nestes termos, cada trabalhador fica com direito a auferir um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sendo que esta compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.
São, como tal, medidas que se apresentam como alternativa aos despedimentos, assegurando a manutenção do vínculo contratual e permitindo ao empregador reduzir temporariamente os custos salariais, no intento de assegurar a viabilidade financeira da empresa e a manutenção de postos de trabalho. Em consequência, estima-se que a Segurança Social possa despender cerca de 500 milhões de euros por mês com os processos de lay-off.
Ora, volvidos mais de dois meses de decretado o estado de emergência, importará avaliar o impacto deste conjunto de medidas, que terão uma forte repercussão no orçamento da Segurança Social.
De recordar que este novo regime do lay-off foi estabelecido em 2012, pelas alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, contando agora o empregador com a ajuda dos serviços da Segurança Social para assumir uma obrigação que outrora lhe cabia exclusivamente. E esta alteração apenas será compreensível pelo pretenso propósito do legislador procurar manter o volume de emprego nas empresas, evitando e/ou reduzindo o recurso aos denominados “despedimentos económicos” (despedimentos colectivos e despedimentos por extinção de posto de trabalho).
O pior cenário, no que concerne à despesa pública, seria para lá de suportar o pagamento das “compensações retributivas” relativas ao lay-off, ainda suportar o pagamento dos subsídios de desemprego nos casos de futura destruição de emprego, mediante cessações de contratos de trabalho, sejam despedimentos ou caducidades. Tanto mais que, de acordo com um estudo realizado pela Associação Industrial Portuguesa, o número de empresas que despediram, ou pensam vir a despedir, duplicou de Abril (13%) para Maio (26%), atingindo maioritariamente os sectores do alojamento e restauração, transportes, armazenagem e serviços.
A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.