Os resultados de um recente inquérito promovido pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal junto das associações que a integram (que teve por objectivo recolher e divulgar informação actualizada sobre o que pensam os empresários e gestores de topo das empresas portuguesas, no quadro da actual situação de excepção), divulgado a 1 de Junho último, evidencia que 52% das empresas que adoptou o teletrabalho, no quadro das medidas de prevenção e combate à Covid-19 tenciona manter esta solução de forma permanente.

O inquérito indica que – embora 62% das empresas inquiridas ter referido não ter experiência prévia com este tipo de organização do trabalho – o recurso ao teletrabalho foi muito significativo pois 92% das empresas que podiam recorrer ao teletrabalho o fez, embora a maioria o tenha feito de forma parcial. Isto quando mais de metade dos inquiridos afirmou reconhecer que a produtividade se manteve ou aumentou com o recurso ao teletrabalho.

Acresce que, embora suscite constrangimentos em termos de garantias de cibersegurança, o estudo revela que as empresas se sentem em geral confortáveis com o recurso ao regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho.

Acolhido desde 2003, o teletrabalho juridicamente subordinado está definido de forma ampla, abrangendo a prestação laboral realizada habitualmente fora da empresa e através de recurso a tecnologias da informação e comunicação” (artigo 165.º do Código do Trabalho). Aprovado pela Lei n.º 99/2003, o Código do Trabalho veio, assim, consagrar os resultados do Acordo-Quadro Europeu sobre Teletrabalho, de 2002.

E, desde então, a estrutura jurídica do teletrabalho manteve-se praticamente inalterada, apenas com ligeiras alterações em 2015, nomeadamente, reconhecendo-se aos trabalhadores com filhos com idade até 3 anos o direito a exercer actividade em teletrabalho quando compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha de meios para esse efeito.

Ora, se há já algum tempo que, num contexto de aumento do trabalho digital, o teletrabalho é amplamente exercido na Europa, principalmente nos países nórdicos, em Portugal a incidência concreta do teletrabalho, ao início desta pandemia, era ainda muito residual e mal conhecida. Tanto mais atendendo ao facto de esta forma de organizar o trabalho poder ser executada quer mediante trabalho independente quer em regime de teletrabalho subordinado ou, ainda, mediante fórmulas mistas em que o trabalhador subordinado em regime de contrato de trabalho comum exerce, em semanas alternadas, teletrabalho no domicílio.

Torna-se, deste modo, difícil quantificar estatisticamente a verdadeira dimensão do teletrabalho subordinado juridicamente, pelo que – doravante – urge que esta clarificação seja feita.

Depois, outro dos principais problemas associados à adopção deste regime está relacionado com o facto de o teletrabalho no domicílio ou itinerante não permitir o fácil estabelecimento de subordinação jurídica, e/ou com o controlo da prestação de trabalho por parte do empregador, assim como com as dificuldades sentidas na actividade de inspecção no domicílio por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho, cabendo também responder à complexidade destes problemas.

A autora escreve de acordo com a antiga ortografia.