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Covid-19. Saiba quais são as nove medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e famílias

Um dos progenitores vai ter direito a faltas justificadas se tiver de ficar em casa a tomar contas de filhos até 12 anos. Este pai vai ter direito a ganhar 66% de remuneração base – dividida em igual pela empresa e pela Segurança Social. Recibos verdes vão ter direito a um terço do seu rendimento médio.
13 Março 2020, 01h18

O Governo anunciou hoje nove medidas de apoio aos trabalhadores, com várias a visarem uma remuneração para quem tiver de ficar em casa a tomar conta dos seus filhos até aos 12 anos.

As medidas foram aprovadas em Conselho de Ministros que terminou já depois da meia-noite desta sexta-feira, 13 de abril.

Estas medidas vão ter especial importância pois dois milhões de alunos vão ficar em casa a partir de segunda-feira, 16 de março, até, pelo menos, até 13 de abril, um dia depois do Domingo de Páscoa.

Segundo a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, os progenitores poderão alternar no apoio aos seus filhos em casa. “É possível alterar o progenitor, mas não em simultâneo”, explicou.

  1. A atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de
    outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a
    acompanhar os filhos até 12 anos;
  2. O apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que
    tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de
    66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da
    Segurança Social);
  3. O apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que
    tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de
    1/3 da remuneração média;
  4. A apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
    independente e diferimento do pagamento de contribuições;
  5. A criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de
    50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo
    Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos
    trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos
    consideráveis;
  6. A garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das
    ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas
    ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de
    formação;
  7. A equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14
    dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores
    independentes do regime geral de segurança social, motivado por
    situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades
    que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os
    trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a
    necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de
    100% da remuneração de referência durante o respetivo período;
  8. A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;
  9. A atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de
    isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.
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