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De notários a livrarias. Os 55 estabelecimentos que estão abertos a partir de segunda-feira

Entre os espaços autorizados a abrir encontram-se as lotas, oculistas, estabelecimentos de serviços eletrónicos ou de estética, lojas de ferragens, serviços bancários, serviço de entrega ao domicílio, atividades de limpeza e de segurança.
13 Março 2021, 20h53

A próxima segunda-feira, 15 de março, marca uma nova abertura das atividades económicas, ainda que o estado de emergência de mantenha em vigor.

O decreto-lei publicado este sábado, 13 de março, enuncia os 55 tipos de estabelecimentos que estão autorizados a abrir portas já no início da semana, ainda que muitos se tenham de reger pelo sistema de marcação prévia, e todos tenham de seguir as orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente o uso de máscara dentro do espaço, disposição de desinfetante e número de clientes restritos.

Entre os espaços autorizados a abrir encontram-se as lotas, oculistas, estabelecimentos de serviços eletrónicos ou de estética, lojas de ferragens, serviços bancários, serviço de entrega ao domicílio, atividades de limpeza e de segurança.

Apesar da restauração estar descrita como um estabelecimento autorizado a abrir, estes espaços “funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)”.

Os espaços de restauração só estão autorizados a abrir com clientes no próximo dia 19 de abril, mas podem retomar o serviço de vendas ao postigo a partir de segunda-feira.

Quais são os 55 estabelecimentos autorizados a abrir?

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração, nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 – Oculistas.

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 – Jogos sociais.

18 – Centros de atendimento médico-veterinário.

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 – Drogarias.

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 – Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 – Atividades funerárias e conexas.

31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 – Serviços de entrega ao domicílio.

35 – Máquinas de vending.

36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes.

41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

44 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

46 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

51 – Notários.

52 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

53 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

54 – Serviços de mediação imobiliária.

55 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais

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