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Declaração de crise energética permite ao Governo agravar tarifas e preços da energia

Lei de 2001 atribui poderes extraordinários ao Governo para minorar os efeitos das perturbações no abastecimento energético, nomeadamente o aumento dos preços da energia ou a restrição do uso de veículos motorizados.
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8 Agosto 2019, 07h40

Através da declaração de crise energética, o Governo tem à sua disposição um amplo conjunto de poderes extraordinários para minorar os efeitos das perturbações no abastecimento energético. Desde condicionar os fornecimentos de energia aos consumidores até impor a partilha dos recursos entre os operadores ao nível nacional, restringir o uso de veículos motorizados particulares através de proibições de ciculação, penalizar o uso de viaturas particulares em subocupação, reduzir os limites máximos de velocidade ou agravar as tarifas e os preços da energia.

O enquadramento dessa declaração está plasmado num decreto-lei de 2001 que evoca a crise petrolífera da década de 1970, a crise do Golfo Pérsico de 1991 e uma greve no setor do transporte de combustíveis para fundamentar a necessidade de “consagração de um quadro legislativo organizado e coerente, que seja suportado por um planeamento preventivo e constantemente atualizado, susceptível de, com toda a eficácia e certeza jurídica, constituir um instrumento idóneo para permitir enfrentar situações de crise, prevendo mecanismos adequados atinentes a aplicação de medidas de carácter excepcional”.

Entre as medidas previstas no decreto-lei sobressaem também as seguintes: restrições aos percursos em vazio ou em subocupação de transportes públicos, comerciais e da Administração Pública, impondo a utilização mais eficiente dos meios de transporte; restrições à utilização de equipamentos consumidores de energia, designadamente pela limitação de horários e níveis da iluminação, do aquecimento e da refrigeração, em edifícios e locais públicos ou privados com acesso público; imposição de regras de exploração de equipamentos consumidores visando aumentar a eficiência da utilização da energia; substituição do consumo de um produto deficitário pelo consumo de outra forma energética mais abundante, podendo esta substituição efectuar-se em instalações equipadas para consumir mais de um combustível, ou por transferência da laboração para outra instalação capaz de utilizar o combustível alternativo.

No que respeita a medidas visando indiretamente a poupança de energia, podem consistir na introdução de horários diferenciados, limitação de horários das emissões de televisão e do funcionamento de espectáculos e agravamento das tarifas e dos preços da energia.

Acrescem as medidas de condicionamento do fornecimento de energia aos consumidores que visam garantir o acesso aos recursos, “disciplinando o processo de aquisição e combatendo o açambarcamento, mediante a sujeição do comércio de energia a determinados procedimentos e limitações”.

Essas medidas de condicionamento podem concretizar-se através de: limitação das quantidades globais de combustíveis introduzidas no mercado pelos operadores; fixação de limites máximos para as quantidades de combustíveis a fornecer em cada abastecimento, determinação de períodos de encerramento de postos de abastecimento de combustíveis; imposição de procedimentos de venda que dificultem o açambarcamento, designadamente obrigando à devolução de taras na aquisição de gases de petróleo liquefeitos; repartição dos recursos disponíveis entre os consumidores através de sistemas de racionamento; cortes periódicos e seletivos de abastecimento de energia distribuída em redes de eletricidade e de gás.

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