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Deco alerta: acidentes com selfies não estão excluídos dos seguros de vida

As distrações com selfies não estão excluídas da cobertura de seguros de vida, alerta a Deco. Segundo esta associação, estes casos também podem dar lugar ao pagamento de um capital em caso de morte ou de invalidez.
8 Novembro 2018, 15h59

A selfie virou moda e foi considerada a palavra do ano em 2013. As redes sociais ajudaram a popularizar o termo, tendo nos últimos anos aumentado a busca pelo auto retrato perfeito que acaba por matar pessoas que se metem nas situações mais perigosas para conseguir o melhor ângulo. A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco) alerta agora que os acidentes com selfies não estão excluídos dos seguros de vida.

Nestas situações, “há vários seguros que preveem o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez”, explica a Deco/Proteste.

O alerta da Deco surge numa altura em cada vez mais frequente ouvir histórias de acidentes mortais a tirar selfies ou provocados por distrações a enviar mensagens no telemóvel ou a publicar nas redes sociais enquanto se conduz. Uma das histórias recentes mais mediáticas foi a da morte de uma portuguesa que caiu da varanda do 27.º andar de um edifício na Cidade do Panamá enquanto tirava uma selfie.

A Deco/Proteste que dá também a conhecer as situações que podem ficar excluídas do seguro de vida.

E se a morte for provocada por descuido ao tirar uma selfie?
Segundo a Deco, são várias as exclusões nos seguros de vida, desde doenças ou invalidez preexistentes, atos de terrorismo, crimes, sequestro ou guerra, atos criminosos provocados intencionalmente, de que o tomador do seguro, segurado ou pessoa segura tenham sido autores (materiais ou morais) ou cúmplices.

Também ficam excluídos sinistros que tenham ocorrido por influência de álcool ou drogas.

Já o suicídio ou a tentativa de suicídio, prossegue a associação, ficam de fora se acontecerem no decorrer do primeiro ou segundo ano de contratação do seguro, dependendo da apólice e sempre que seja revisto o capital seguro pelo mesmo período. “No entanto, há seguradoras que o excluem em toda a vigência do contrato”, frisa a Deco.

De acordo com a associação, ficam também de fora os acidentes de aviação não comercial, assim como as corridas de velocidade organizadas para veículos com ou sem motor. Os desportos perigosos como, por exemplo, boxe, artes marciais, alpinismo, ski acrobático, paraquedismo, asa delta, atividades de circo, caça, toureio, equitação militar, espeleologia, vela de longo curso e quaisquer outras atividades de risco semelhante também estão excluídas.

A Deco conclui que em algumas apólices ficam, ainda, excluídos os acidentes com veículos motorizados de duas ou três rodas, assim como as provas desportivas integradas em competições e respetivos treinos. Nestes casos, algumas destas exclusões poderão estar cobertas pelas apólices mediante o pagamento de um sobreprémio ou a contratação de apólices específicas.

Como funcionam os seguros de vida
A Deco/Proteste explica que existem várias situações que podem levar os consumidores a necessitar de contratar um seguro de vida com o objetivo garantir o apoio financeiro à família em caso de morte prematura.

“Na base da contratação deste seguro está a prevenção económica, pois o capital garantido em caso de morte pode compensar a ausência do rendimento que essa morte possa causar”, avança a associação, recordando que os seguros de vida mais conhecidos são os que, habitualmente, os bancos exigem para o crédito à habitação quando se compra casa.

Neste caso, realça, os bancos e financeiras garantem o pagamento da dívida, caso ocorra a morte ou uma incapacidade de quem recorreu ao empréstimo bancário. “No seguro de vida associado ao crédito, o beneficiário será a entidade financeira e diz-se beneficiário irrevogável, pois qualquer alteração ao seguro implica o seu prévio acordo. Em caso de morte da pessoa segura, a indemnização do seguro paga a dívida ao banco e os herdeiros ficam com a casa paga”, conclui a Deco/Proteste.

Segundo a associação, as apólices mais simples incluem a cobertura de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD). Explica aqui que esta modalidade pressupõe que, na sequência de doença ou acidente, a pessoa segura fique com uma incapacidade total para exercer qualquer atividade, sem possibilidade de melhoria clínica, e passe a depender da assistência de uma terceira pessoa para fazer a sua vida diária.

Já a cobertura mais abrangente em caso de invalidez é a Incapacidade Total e Permanente (ITP) que, realça a Deco, “ocorre sempre que a pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, fique incapacitada definitivamente para exercer a sua profissão”.

Dependendo das seguradoras, prossegue a Deco, a apólice em causa também pode incluir qualquer outra atividade geradora de rendimentos ou qualquer atividade compatível com as aptidões profissionais.

“Nesse caso, aplica-se uma percentagem de incapacidade que, geralmente, varia entre 60% e 75%”, conclui, recordando que as percentagens aplicam-se de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) ou a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (TNAIPDC).

Nas apólices menos penalizadoras, a cobertura abrange a incapacidade para desempenhar a sua atividade profissional (ou compatível com as suas habilitações) e com a percentagem mais pequena. A Deco/Proteste defende que “sempre que possível, o consumidor deve optar por estas”.

“Este tipo de cobertura também está presente noutros seguros, por exemplo, nos seguros de acidentes pessoais, acidentes de trabalho ou, ainda, nos seguros de viagens”, explica.

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