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Deco alerta para empresas de intermediação de crédito

A DECO alerta os consumidores para os cuidados a ter quando procuram apoio junto de entidades particulares que, embora se divulguem a sua atividade como sendo apenas de intermediação de crédito, são, frequentemente, serviços que implicam, mediante cobrança de elevadas quantias, o encaminhamento para advogados, sem que o consumidor seja devidamente informado sobre as reais consequências da estratégia definida.
7 Fevereiro 2020, 10h00

Esclarecemos a intermediação de crédito visa, essencialmente, estabelecer contacto junto de instituições de crédito, no sentido da transferência, reestruturação e/ou consolidação de créditos, promovendo e orientando o consumidor para o recurso à via judicial, nomeadamente, através do Processo Especial para Acordo de Pagamento – PEAP e/ou processo de Insolvência (“Plano de Pagamentos Judicial” e “Exoneração do Passivo Restante”).

Se o recurso à via judicial foi inevitável, será aconselhável a contratação direta dos serviços de um advogado particular, evitando intermediários e maiores encargos. Caso o consumidor não disponha de meios económicos para tal, poderá requerer o Apoio Judiciário (Proteção Jurídica), via Segurança Social.

O Gabinete de Proteção Financeira da DECO (GPF) considera que a  solução para o sobre-endividamento deverá passar preferencialmente  pela via  extrajudicial, sendo a via judicial de insolvência singular, pelas implicações que acarreta, uma decisão que deve ser devidamente ponderada e encarada como um recurso de última instância.

Se o consumidor decidir dirigir-se a entidades que prestam serviços de intermediação e consultoria financeira deverá seguir algumas precauções:

  • Verificar se a entidade se encontra devidamente autorizada e registada junto do Banco de Portugal;
  • Em caso de registo, verificar a categoria do intermediário de crédito: “a título acessório”, “vinculado” e “não vinculado”;
  • Se o intermediário de crédito exercer atividade “a título acessório” ou enquanto “vinculado”, não pode receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão, ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultadoria.
  • Se o intermediário exercer a atividade como “não vinculado”, a remuneração da prestação de serviços de consultadoria é assegurada pelos consumidores. Este valor deve constar no contrato de intermediação de crédito a celebrar.

Todavia, antes de assinar qualquer contrato com um intermediário de crédito, que implique fidelizações ou outros encargos, recomenda-se a indispensável reflexão por parte dos consumidores.

Não deixe de nos dar conhecimento, se algum destes aspetos não for cumprido ou em caso de necessitar mais esclarecimentos sobre este assunto – gas@deco.pt.

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