O mercado de arrendamento habitacional enfrenta vários desafios em 2024, sobretudo, por duas ordens de razões que afetam senhorios e inquilinos.

Por banda dos senhorios, não existe confiança para arrendar, optando os mesmos por pagar mais impostos do que sujeitarem-se a ocupações sem pagamento de rendas por parte de inquilinos que, quando ao fim de anos saem do imóvel, o deixam todo destruído. Esta falta de segurança dos senhorios no mercado de arrendamento, tem como consequências diretas a escassez de imóveis para arrendar para habitação e a subida das rendas.

Pelo lado dos inquilinos, as rendas mais altas tornam o arrendamento incomportável ou dificilmente suportável, o que se lhe juntarmos as dificuldades e/ou a ineficiência da banca em conceder empréstimo para aquisição de 1.ª e 2.ª habitação, chegamos ao que hoje temos, ou seja, uma crise mo mercado da habitação, traduzida na escassez de habitação acessível nos centros das grandes cidades, o que, aliás, por contágio, já se verifica nas periferias.

De tal, não podemos desligar a política habitacional dos últimos anos, de ausência de medidas de incentivo voluntário ao arrendamento, com vista a criar um clima de confiança nos senhorios para arrendar e uma moralização do mercado. Com efeito, a política de “incentivo” ao arrendamento que o Estado implementou na última década, passou pelo aumento de impostos para os proprietários e por arrendamentos compulsivos. É altura de se procurar outros caminhos.

No final da última legislatura, isso mesmo terá sido percebido, mas o pacote “Habitação Mais” manteve o crivo do autoritarismo e da imposição aos proprietários. De todas as medidas ali previstas, a que se poderá revelar mais eficaz é a simplificação da conversão dos imóveis de comércio e serviços para habitação, aumentando por essa via a oferta disponível para o arrendamento habitacional.

Mas, outras medidas poderiam ter um impacto positivo:

  • a concretização dos despejos por falta de pagamento da renda ou por motivo de cessação do contrato por decurso do prazo, em 3 (três) meses (ou noutro prazo razoável);
  • a partir do 3.º mês em diante, sem que o despejo se concretize por inércia do Estado, este assumiria o pagamento de 75% das rendas até à sua concretização efetiva, com direito de regresso sobre os inquilinos relapsos;
  • a constituição de um fundo gerido pelo Ministério das Infraestruturas e Habitação para indemnizar os senhorios em 75% dos prejuízos comprovadamente provocados por atos de vandalismo dos inquilinos;
  • a criminalização dos atos de vandalismo dos inquilinos praticados sobre os bens móveis e imóveis, com pena mais severa que as prevista para o crime de dano e com a pena acessória de impedimento à celebração de novos contratos de arrendamento e perda de benefícios conferidos pelo Estado (vg. comparticipações nas rendas);
  • a constituição de uma lista de inquilinos relapsos que tenham sido objeto de despejo, podendo o inquilino comprovar que não se encontra na lista através de senha de acesso que faculte ao senhorio ou através da exibição de certidão negativa.

O reequilíbrio do mercado de arrendamento habitacional passa, necessariamente, por encontrar um equilíbrio entre a proteção dos senhorios e dos inquilinos.