A atitude do legislador consubstancia uma menorização inadmissível da importância do aconselhamento jurídico, ao ponto de poder ser tomado por assunto não sério pelo consulente.
O legislador não prevê qualquer consequência ou forma de fiscalização da violação do sigilo da informação ou da violação da proibição de atuar em conflito de interesses.
As alterações referidas neste artigo traduzem o completo menosprezo a que o legislador vetou o interesse público inerente à salvaguarda da segurança do tráfego jurídico.
Em conclusão, a alteração proposta que prevê um modelo desregulado de sociedades multidisciplinares que integrem profissões jurídicas que participam na atividade dos tribunais, é ilegal e inconstitucional.