O descoberto bancário permite que o cliente de um banco retire da sua conta à ordem um valor superior ao saldo da mesma, o que pode ser útil em situações em que é necessário fazer face a uma despesa inesperada. Porém, não há almoços grátis: tal como acontece com o cartão de crédito, este produto tem uma taxa de juro associada que poderá não compensar quando comparada com outras soluções.
Em que consiste o descoberto bancário?
O descoberto bancário consiste numa operação que permite que o consumidor faça levantamentos ou pagamentos de um montante superior ao que tem disponível na sua conta à ordem, podendo ser “autorizado” ou “não autorizado”.
Descoberto bancário autorizado (facilidade de descoberto)
O descoberto bancário autorizado, também designado por facilidade de descoberto, realiza-se através de um contrato entre o cliente e o banco, no qual se define um limite para o crédito e ao qual se encontra associada uma taxa de juro. As contas-ordenado são um exemplo deste tipo de solução.
Ao descoberto bancário autorizado encontra-se associada uma taxa de juro (TAEG), que deve vir devidamente indicada no preçário da instituição financeira.
Descoberto bancário não autorizado (ultrapassagem de crédito)
Por sua vez, o descoberto bancário não autorizado, também designado por “ultrapassagem de crédito”, é referente a situações em que o cliente deixa o saldo da sua conta à ordem ficar negativo, forçando o banco a cobrir despesas que possam surgir, por exemplo, por débito direto (tais como a conta da água ou da luz).
Neste caso, o banco pode registar a ultrapassagem de crédito e cobrir os fundos em falta ou, por outro lado, pode recusar-se a tal. As instituições financeiras não podem cobrar comissões por esta operação, mas, no entanto, se se tratar de uma ultrapassagem significativa que se prolongue por mais do que um mês, o cliente deve ser avisado sobre o montante em causa e eventuais juros de mora que possam ser aplicados.
É de salientar que a ultrapassagem de crédito deve estar, de qualquer forma, prevista no contrato da conta à ordem com o banco ou no contrato da facilidade de descoberto.
Cuidados a ter no recurso ao descoberto bancário
Em momentos de aflição financeira, quando é necessário fazer face a uma despesa urgente, o descoberto bancário pode ser muito útil. Contudo, se não usado com moderação, pode fazer com que o consumidor vá acumulando dívidas, especialmente quando se trata do descoberto bancário não autorizado, que pode acarretar custos com juros de mora e, consequentemente, fazer com que o cliente bancário passe a estar em incumprimento junto do Banco de Portugal.
O facto de se saber que aquele montante se encontra disponível para além do dinheiro que tem na conta à ordem, faz com que a propensão para gastar mais do que se tem seja mais elevada, tornando-se mais fácil ficar sobre-endividado.
Tenha atenção: Se deixar a sua conta a descoberto (o mesmo é dizer que o saldo ficou negativo), note que isto vai ficar registado no Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Isto significa que qualquer banco que consultar o seu histórico de crédito irá ver que, num determinado mês, não tinha a conta aprovisionada, algo que os bancos percecionam como um risco acrescido, o que pode dificultar-lhe a vida na hora de solicitar um crédito à habitação ou um empréstimo pessoal, por exemplo.
Despesas urgentes? É preferível recorrer ao cartão de crédito
Pode perfeitamente dar-se o caso de a TAEG que se aplica ao descoberto bancário ser mais elevada do que a do cartão de crédito. Ademais, uma vez que todos os cartões têm um período sem juros (que normalmente varia entre 20 a 50 dias), pode até realizar o pagamento das despesas urgentes dentro desse intervalo temporal e, desta forma, nem sequer terá de pagar juros, o que lhe sai muito mais acessível do que recorrer ao descoberto bancário.
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