O subsídio de alimentação consiste numa contribuição monetária no sentido de compensar o trabalhador pelos gastos diários da refeição (normalmente o almoço) que tem lugar durante o período laboral. Mas sabia que não é obrigatório por lei? E ainda que existem diferenças entre recebê-lo em cartão ou em dinheiro? Neste artigo elaborado pelo ComparaJá.pt explicamos-lhe tudo sobre o subsídio de refeição.
O subsídio de alimentação é um montante pago ao trabalhador, por cada dia trabalhado, para compensar a despesa que o mesmo tem com a refeição realizada durante o dia laboral.
Este subsídio é considerado um benefício social e a legislação portuguesa defende que deve ser pago por todas as empresas, tanto do setor público como no privado, contudo não é obrigatório por lei, pelo que nem sequer consta no Código do Trabalho. No entanto, a este benefício é atribuído um valor mínimo, contemplado no Orçamento do Estado, para os trabalhadores da função pública.
Por norma, o subsídio de alimentação é pago mensalmente e é referente a 22 dias úteis, ou seja, ao número de dias que cada funcionário trabalha, efetivamente, por mês. Em dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados, a entidade empregadora não tem obrigação de pagar este benefício.
Uma vez que não é obrigatória, apenas os trabalhadores que tenham esta remuneração extra prevista no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho é que têm direito à mesma, caso contrário não é exigido à empresa que pague o subsídio de alimentação.
Se a entidade empregadora disponibilizar um serviço de cantina ou refeitório, o pagamento do subsídio de refeição também é dispensado.
Sim, mesmo em teletrabalho, os trabalhadores devem receber este benefício.
Tal direito pode ser confirmado no portal da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade tutelada pelo Ministério do Trabalho, que vem esclarecer que “os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho”.
O nº 1 do artigo 20º da Lei nº 42/2016 – Orçamento do Estado para 2017 procedeu à atualização do subsídio de refeição da função pública para o valor de 4,77 euros, com efeito a partir de 1 de agosto de 2017.
Desde 2017 que se mantém o valor referente a este subsídio. No Orçamento do Estado 2021 não foram mencionadas quaisquer alterações relativamente ao tema.
É importante frisar que o montante de 4,77 euros serve também de referência para a definição do subsídio de alimentação do setor privado, porém as empresas são livres de praticar o valor que quiserem ou até de não disponibilizar este benefício.
O pagamento do subsídio de alimentação pode ser feito de duas formas: em dinheiro, normalmente recebido junto com o ordenado, ou em cartão refeição.
O cartão refeição é um método adotado por grande parte das empresas privadas para pagar o subsídio de alimentação, pois o limite do montante não tributável, recebido pelo trabalhador, é superior ao valor pago em dinheiro. Desta forma, as empresas podem aumentar os benefícios aos funcionários sem agravarem a carga fiscal para ambos.
Este cartão funciona como um cartão de débito pré-pago, ou seja, é, por norma, carregado pela entidade empregadora, todos os meses, com o montante de subsídio definido, sendo que o mesmo não pode ser convertido em dinheiro.
À semelhança dos cartões de débito, este cartão é protegido por um código PIN que lhe é solicitado quando o utiliza para efetuar pagamentos. A consulta do saldo pode ser feita online, no Multibanco ou numa aplicação para o telemóvel (dependendo de cada entidade emissora) e, caso não gaste o dinheiro todo de um mês, o excedente acumula para o mês seguinte.
Para ter este cartão não necessita de ter conta no banco emissor do cartão nem de pagar anuidade ou custos de manutenção.
O cartão refeição é aceite numa vasta rede de hipermercados e restaurantes, mas aconselhamos a que consulte a lista de parceiros que, por norma, está disponível online no site da entidade emissora do mesmo.
Depende da forma como o subsídio é recebido e do montante. Caso receba o seu subsídio de alimentação em dinheiro e este não exceda os 4,77 euros, fica isento de descontos para a Segurança Social e IRS.
Já em cartão de refeição, o valor máximo isento de tributação é de 7,63 euros diários.
Se é trabalhador em regime de part-time, tem direito ao subsídio de refeição no valor igual ao dos restantes trabalhadores em full-time, mas apenas se exercer funções laborais iguais ou superiores a cinco horas por dia.
Caso o seu contrato defina menos horas de trabalho, o valor do subsídio será proporcional ao volume da sua carga horária.
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