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Desempregado há muito tempo? Pode recorrer a este subsídio social

Para quem não tem direito ao subsídio de desemprego ou já recebeu a totalidade deste apoio, existe ainda o subsídio social de desemprego. Saiba tudo aqui.
22 Outubro 2021, 11h30

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. Saiba, neste artigo da plataforma ComparaJá.pt, se tem direito e como solicitar esta prestação.

Se possui baixos rendimentos ou se se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.

O que é o subsídio social de desemprego?

De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:

  • Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
  • Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 351,05€ (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.

Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.

Quem tem direito?

Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
  • Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
  • Professores de ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

A que pessoas pode ser negado este apoio?

Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Pessoas que trabalhem no domicílio;
  • Pensionistas de velhice e de invalidez;
  • Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
  • Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?

Condição específica e requisitos gerais

Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 105.314,40€.

Para além deste requisito, é obrigatório ainda:

  • Ser-se residente em Portugal;
  • Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
  • No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
  • Estar-se em situação de desemprego involuntário;
  • Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
  • Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

Prazo de garantia

Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

  • Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?

É possível receber este apoio juntamente com:

  • Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
  • Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).

No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

  • Apoio ao cuidador informal;
  • Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parental, subsídio de doença, entre outros);
  • Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
  • Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
  • pré-reforma.

Como pedir o subsídio social de desemprego?

Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:

  • Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
  • Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
  • Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
  • Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
  • Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
  • Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.

O que acontece se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?

Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?

Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05€) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81€ em 2021) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Como calcular a remuneração de referência líquida?

Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.

Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente, podendo visualizar-se na tabela seguinte:

Idade Número de meses com descontos para a Segurança Social Tempo durante o qual se vai receber
Nº de dias Acréscimo
Inferior a 30 anos Menos de 15 150 +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Menos de 15 180
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Menos de 15 210 +45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
Mais de 50 anos Menos de 15 270 +60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 480
Igual ou superior a 24 540

Fonte: Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, Segurança Social, p. 20

Como se recebe?

Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio).

Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.

Medidas especiais de acesso face à pandemia COVID-19

Devido às dificuldades sentidas por muitos portugueses, o acesso a este apoio social foi facilitado. Agora os requisitos necessários para pedir este subsídio são mais flexíveis para os beneficiários.

O prazo de garantia é agora de 90 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores à data em que ficou desempregado. Em casos onde o contrato de trabalho a termo caduca ou existe uma denúncia do contrato por parte da entidade empregadora durante um período experimental, então o prazo passa a 60 dias de trabalho.

Estes prazos também se refletem nos períodos de concessão deste subsídio. Caso o prazo de garantia seja de 90 dias, então o período em que poderá ter acesso a prestações de desemprego será esse mesmo número de dias. Se o prazo for de 60 dias, então a duração do apoio será de 60 dias também.

O valor diário a receber de subsídio é o da remuneração de referência líquida, que se calcula através da fórmula: R / (30 x n).

A letra “R” representa a soma de todas as remunerações desde o início do período de referência até à data que antecede a perda de emprego. O valor de “n” é do número de meses contabilizados em que houve remunerações.

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