Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. Saiba, neste artigo da plataforma ComparaJá.pt, se tem direito e como solicitar esta prestação.
Se possui baixos rendimentos ou se se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.
De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:
Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.
Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:
Não têm direito ao subsídio social de desemprego:
Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 105.314,40€.
Para além deste requisito, é obrigatório ainda:
Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:
É possível receber este apoio juntamente com:
No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:
Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:
Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.
Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.
Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (351,05€) ou o valor da remuneração de referência líquida.
Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (438,81€ em 2021) ou o valor da remuneração de referência líquida.
Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.
Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente, podendo visualizar-se na tabela seguinte:
Idade | Número de meses com descontos para a Segurança Social | Tempo durante o qual se vai receber | |
---|---|---|---|
Nº de dias | Acréscimo | ||
Inferior a 30 anos | Menos de 15 | 150 | +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 | 210 | ||
Igual ou superior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos | Menos de 15 | 180 | |
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 24 | 420 | ||
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos | Menos de 15 | 210 | +45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 | 360 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 | ||
Mais de 50 anos | Menos de 15 | 270 | +60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 | 480 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 |
Fonte: Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, Segurança Social, p. 20
Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio).
Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.
Devido às dificuldades sentidas por muitos portugueses, o acesso a este apoio social foi facilitado. Agora os requisitos necessários para pedir este subsídio são mais flexíveis para os beneficiários.
O prazo de garantia é agora de 90 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores à data em que ficou desempregado. Em casos onde o contrato de trabalho a termo caduca ou existe uma denúncia do contrato por parte da entidade empregadora durante um período experimental, então o prazo passa a 60 dias de trabalho.
Estes prazos também se refletem nos períodos de concessão deste subsídio. Caso o prazo de garantia seja de 90 dias, então o período em que poderá ter acesso a prestações de desemprego será esse mesmo número de dias. Se o prazo for de 60 dias, então a duração do apoio será de 60 dias também.
O valor diário a receber de subsídio é o da remuneração de referência líquida, que se calcula através da fórmula: R / (30 x n).
A letra “R” representa a soma de todas as remunerações desde o início do período de referência até à data que antecede a perda de emprego. O valor de “n” é do número de meses contabilizados em que houve remunerações.
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