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Viagens e estadias canceladas dão direito a vale ou reagendamento. Desempregados com direito a reembolso total

As novas regras dizem respeito a viagens organizadas por agências de viagens e turismo, viagens de finalistas, ou reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, marcadas para o período entre 3 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020.
23 Abril 2020, 10h11

As regras para os reembolsos de viagens e estadias canceladas vão entrar em vigor a partir de amanhã, sexta-feira, 24 de abril.

Com as novas regras de apoio ao consumidor, devido às viagens e estadias canceladas pela pandemia da Covid-19, os desempregados têm o direito a exigir o reembolso total de viagens e estadias canceladas.

Este regime específico é “dirigido às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local”, segundo o decreto-lei publicado hoje em Diário da República.

As novas regras oferecem uma “tutela distinta para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego e, como tal, num estado de especial vulnerabilidade. Em alguns aspetos, os direitos dos consumidores foram mesmo reforçados, oferecendo-lhes garantias não previstas expressamente em condições normais de mercado”, pode-se ler no documento.

No caso das viagens organizadas por agências de viagens e turismo, com data de realização entre 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19, os consumidores têm o direito de optar por uma das modalidades:

  • emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021;
  •  reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

No caso das viagens de finalistas ou similares, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

No caso dos cancelamentos de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local marcadas para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas pelo viajante ou através de plataformas em linha, que “não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença Covid-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente”, aos hóspedes o direito de optar por:

  • emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
  • reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

Também nas reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias, até ao dia 30 de setembro de 2020.

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