No acórdão de 13/10/2016, o Su premo Tribunal de Justiça (STJ), no proc. n.º 314/15.5T8BRR.L.1.S1 (Ribeiro Car doso), pronunciou-se sobre a ordem de critérios, introduzida pe la Lei n.º 27/2014, de 8/5, constante do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho: a) pior ava liação de desempenho, com pa râmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) menores ha bilitações académicas e profis si onais; c) maior onerosidade pe la manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) menor experiência na função e; e) menor antiguidade na em pre sa. Acolheu o STJ uma ordem legal de precedência no despedimento, sucessiva e hierarquizada, que condiciona a passagem ao critério seguinte apenas se o anterior não for aplicável ou não permitir selecionar o traba lha dor a despedir.
No caso, o empregador, porque não promovera a avaliação de desempenho, escolheu o trabalhador a despedir supondo apenas uma igualdade na habilitação académica pelo simples cumprimento da escolaridade obrigatória, e com base exclusiva numa habilitação profissional reduzida à menor experiência profissional.
Todavia, segundo o STJ: a) a habilitação académica é diferente da escolaridade mínima obrigatória; b) não se confundem os critérios da habilitação profissional e da experiência na função.
Com efeito, a habilitação académica corresponde ao nível de ensino efetivamente frequentado ou concluído, enquanto a escolaridade obrigatória traduz um mínimo legal de anos de ensino cuja frequência é exigida até uma certa idade: “tendo o A. concluído com êxito o 9º ano é detentor de habilitação académica superior àquele que apenas concluiu o 6º ano, pese embora a conclusão, por ambos, do ensino escolar obrigatório”.
Por outro lado, a habilitação profissional refere-se à habilitação académica mínima para o desempenho de certa profissão ou função, completada, ou não, com a aprovação no respetivo curso de acesso. Já a experiência profissional, adquirida mesmo por quem não tenha habilitação profissional ou académica, corresponde ao tempo de exercício na função concreta, que embora não atribua uma habilitação profissional, poderá, não necessariamente, conferir maior capacidade e facilidade no desempenho da função. Constituindo critérios bem diferenciados e de grau hierárquico diferente, não se pode concluir que “à maior experiência profissional corresponde uma maior habilitação profissional.”
Este acórdão releva na abordagem de uma interpretação questionável, mas imposta pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 602/2013, de 20/9.
David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Isabel Vieira Borges
Doutora em Direito e professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa