Se está atualmente em processo de divórcio, sabe que este implica tomar grandes decisões e passar por muita burocracia. Um destes é a desvinculação do crédito à habitação e, tanto para quem transfere o empréstimo como para quem fica com a casa e com a dívida, há diversos aspetos a ter em conta para ninguém sair prejudicado.
Em primeiro lugar, é importante perceber que existem três formas de agir quando se trata de um crédito à habitação. A primeira é a decisão de venda da casa para cobrir o pagamento do crédito à habitação e, no caso de sobrar algum montante, dividir pelo ex-casal.
Outra forma de proceder é, simplesmente, não alterar nada no empréstimo: ambos ficam a pagar o financiamento da habitação, de igual forma, sendo que um dos cônjuges fica a viver na casa. Esta poderá não ser a melhor opção para um dos devedores, na medida em que apenas o outro ficará efetivamente a usufruir do imóvel que ambos estão a pagar.
Por fim, a última opção prende-se com a desvinculação do crédito à habitação por uma das partes. Aqui, um dos parceiros transfere a sua parte correspondente do empréstimo ao outro. Mas como é que esta alienação se processa? Quais as considerações a ter no momento da decisão da desvinculação do crédito à habitação?
A desvinculação do crédito à habitação consiste na transferência do empréstimo de um dos titulares para o outro, ficando apenas um dos devedores com o crédito e o respetivo imóvel em seu nome.
Esta opção, relativamente ao financiamento pedido para a compra de um imóvel, deverá ser aceite pela instituição financeira na qual o crédito foi contraído. Após a aceitação do banco da desvinculação do crédito à habitação de uma das partes devedoras, normalmente existe uma revisão do empréstimo.
Nesta revisão, segundo o que está definido na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 74-A/2017, a instituição bancária não pode agravar o spread do empréstimo na “ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”.
Esta lei acaba por proteger tanto o ex-cônjuge que fica com o empréstimo, como a própria instituição, isto porque, ficando o crédito apenas com um titular, é natural que a taxa de esforço deste vá aumentar consideravelmente. Isto representa um risco para o banco – daí o mesmo poder aumentar o spread -, mas também para o próprio devedor, que pode não ter capacidade financeira para suportar este encargo sozinho, especialmente se tiver filhos.
Nos dias de hoje, e muito devido à última crise financeira pela qual os portugueses passaram, são muitos os divórcios que não resultam na desvinculação do crédito à habitação, pois um dos parceiros sozinho não tem capacidade financeira para pagar o empréstimo. No pior dos cenários, os ex-parceiros têm de permanecer os dois ligados ao crédito.
Após a aceitação da desvinculação do crédito à habitação, o ex-parceiro que fica com a casa terá de comprar a metade do outro. Este montante é denominado de torna e visa proteger e, de certa forma, compensar o cônjuge que fica sem o imóvel (ou outros bens que sejam dos dois).
O valor da torna é definido por acordo entre as partes. O comum será contabilizar, no mínimo, a diferença entre o valor do imóvel (ativo) e o montante em falta a pagar do crédito (passivo) e o cônjuge que ficará com a casa deve pagar metade dessa diferença ao outro.
Por exemplo, a Matilde e o Ricardo separaram-se e detinham um crédito à habitação em conjunto. A Matilde ficou com o imóvel e o Ricardo pediu a desvinculação do crédito à habitação. Após fazerem uma análise aos valores tanto do imóvel (250 mil euros) como da dívida (130 mil euros), perceberam que o saldo seria positivo, no valor de 120 mil euros. Assim, chegaram à conclusão de que o montante justo para ambos seria 60 mil euros, e este seria o valor que a Matilde teria de pagar ao Ricardo pela sua parte da habitação.
No final do processo de divórcio, quando existe a desvinculação do crédito à habitação, o cônjuge que fica com o imóvel fica também com todas as despesas do crédito à habitação e, consequentemente, terá de pagar a torna ao seu ex-parceiro.
Existem diversas formas de o fazer. Os ex-parceiros podem negociar e permitir que exista um pagamento faseado da torna, aliviando as finanças pessoais do cônjuge que fica com a habitação.
Considere agora um casal com um filho, no qual um dos cônjuges fica a viver na casa com o filho e o outro faz a desvinculação do crédito à habitação. O parceiro que deverá pagar a torna pode minimizar o seu valor se demonstrar ao outro os custos associados à vida do filho que ambos têm (escola, subsídio parental, custos de saúde, entre outros).
Infelizmente nem sempre é possível o pagamento faseado da torna ou chegar a um consenso da forma de pagamento, pois o parceiro que faz a desvinculação do crédito à habitação poderá necessitar do montante da torna para poder comprar uma habitação onde irá recomeçar a sua vida.
Nestas situações que levam a um pagamento imediato, e quando o valor definido para a torna é elevado, o cônjuge poderá ter de recorrer a um financiamento. Assim, existem duas opções que são relevantes para considerar: o reforço do crédito à habitação; ou no caso do montante da torna ser superior ao reforço máximo que poderá ser pedido, pedir o reforço do empréstimo e ainda fazer um crédito pessoal como complemento.
Se está nesta situação, o ideal é ponderar primeiro. Se tiver dois automóveis, não será melhor vender um deles para aliviar esta dívida ou até para pagar a torna? E se tem uma segunda habitação apenas em seu nome, não pondera vendê-la para poder cobrir estes custos? Analise de que forma poderá suavizar estas despesas para que não tenha um grande abalo no seu orçamento mensal.
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