No passado dia 4 de novembro entrou em vigor o novo regime excecional de regularização de dívidas fiscais e de natureza contributiva à Segurança Social (SS), o qual prevê a possibilidade de as dívidas fiscais e à SS serem pagas de forma imediata ou em prestações durante um determinado prazo.
Este regime abrange as dívidas de natureza fiscal cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016 e que tenham sido liquidadas anteriormente a 4 de novembro de 2016.
O procedimento de regularização é aplicável a quaisquer dívidas de impostos, de que sejam devedoras pessoas físicas ou entes coletivos, com exceção dos direitos aduaneiros e, por exclusão expressa, as contribuições extraordinárias (e.g. contribuição extraordinária para o setor bancário, para o setor energético, para o setor farmacêutico). São igualmente excluídas deste regime de regularização as dívidas referentes a taxas.
Ficam, ainda, incluídas as dívidas à Segurança Social de natureza contributiva e cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.
O pagamento imediato das dívidas fiscais e à SS permite a dispensa do pagamento de juros de mora, compensatórios e das custas e outros encargos nos processos de execução fiscal e de contraordenação, bem como a redução das coimas aplicáveis.
Para que as dívidas em causa possam ser pagas em prestações, este procedimento excecional de regularização de dívidas exige que o aderente pague um valor correspondente a pelo menos 8% do valor total do plano prestacional até 20 de dezembro de 2016, no que toca às dívidas fiscais, e até 30 de dezembro de 2016, quanto às dívidas à SS.
Após efetuado este pagamento inicial e obrigatório (para que seja aceite o pagamento em prestações), as prestações subsequentes vencem-se mensalmente, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que respeitam.
A aplicação deste regime de pagamento em prestações previsto no DL 67/2016 não depende da prestação de qualquer garantia adicional.
Refira-se, por fim, que as dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo deste regime são integralmente exigíveis após o incumprimento de três prestações mensais.
A adesão a este regime deve ser feita, até 20 de Dezembro de 2016, por via eletrónica, no portal da Administração Tributária e Aduaneira, quanto às dívidas fiscais, e na Segurança Social Direta, quanto às dívidas à SS.
David Carvalho Martins
Advogado responsável pelo departamento de Direito do Trabalho da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal
Ana Paula Basílio
Advogada responsável pelo departamento de Fiscal da Gómez-Acebo & Pombo em Portugal