Tratar de um divórcio é sempre um tema sensível para o casal, no entanto é importante que esta decisão seja efetuada de forma ponderada e informada. Pode optar por um divórcio litigioso ou amigável, dependendo se as partes estão de acordo ou não.
Conforme está definido no artigo 1788º do Código Civil, “o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.”
Desta forma, se um casal sentir que já não faz sentido continuar com o matrimónio, tem o direito de se separar, podendo fazê-lo de forma amigável através de um processo mais célere, tratado numa conservatória do registo civil, ou de forma litigiosa, tendo de recorrer a um tribunal.
Para pedir o divórcio não é necessário o consentimento de ambos os membros do casal nem provar que houve incumprimento dos deveres no casamento, mas se houver entendimento entre as partes, o processo é mais simples e rápido.
Em Portugal, um casal que pretenda divorciar-se pode fazê-lo de duas formas: através do divórcio amigável (ou por mútuo consentimento) ou por meio de divórcio litigioso (ou sem consentimento).
O artigo 1773º do Código Civil define as modalidades do divórcio da seguinte forma:
“1 – O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º”
O divórcio amigável ou por mútuo consentimento dá-se quando ambas as partes estão de acordo relativamente ao término do casamento e à partilha dos bens comuns, sendo o processo iniciado a pedido dos dois e resolvido de forma simples.
Se o casal estiver de acordo em relação ao fim do casamento, mas haja desentendimentos em face às partilhas dos bens comuns, o divórcio toma também a forma amigável, porém é necessário recorrer a tribunal.
No entanto, caso não exista consentimento entre os membros do casal relativamente à decisão de separação e exista uma violação dos direitos e deveres conjugais de uma das partes, poderá ser necessário iniciar o processo de divórcio litigioso em tribunal.
A lei portuguesa, segundo consta no artigo 1781º do Código Civil, contempla diversas razões que podem fundamentar o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, sendo estas:
“a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”
Esta é uma forma mais demorada e delicada de pedir o divórcio, implicando um desgaste maior de ambas as partes face a um divórcio amigável.
Caso o divórcio se processe de forma amigável ou por mútuo consentimento, o requerimento e instrução do mesmo deve ser efetuado presencialmente na conservatória do registo civil ou através da internet, assinado por ambos os membros do casal ou pelos seus procuradores.
Junto do requerimento, os cônjuges têm de apresentar os seguintes documentos:
Uma vez recebido o requerimento com o pedido de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica todos os pressupostos legais e acordos previamente apresentados. É nesta altura que se processam eventuais alterações, caso o conservador identifique que os acordos não asseguram os interesses de algum dos membros do casal ou dos filhos, caso existam.
Se a conservatória aprovar todos os pressupostos legais, é marcada a conferência de divórcio e o processo é concluído. Caso contrário, se considerar que algum dos acordos não protege devidamente alguma das pessoas envolvidas, o processo é encaminhado para tribunal.
De uma forma geral, existem duas situações em que o processo de divórcio amigável ou por mútuo consentimento tem de ser apresentado em tribunal pelos cônjuges:
O divórcio litigioso ou sem consentimento é pedido em tribunal, pelo cônjuge que tem a intenção de se divorciar. Para que o pedido de divórcio seja aceite, a pessoa que intenta a ação tem de apresentar os fundamentos, já mencionados acima, que justifiquem a rutura do casamento.
O pedido de divórcio sem consentimento é apresentado em tribunal pelo advogado do membro do casal que pretende terminar o casamento, sendo obrigatório recorrer a apoio judiciário para iniciar este processo.
Para dar início ao processo, o advogado tem de explicar os motivos que levaram ao divórcio, bem como entregar a lista de testemunhas e provas que pretende apresentar em tribunal.
Caso o pedido seja aceite pelo tribunal, dá-se seguimento ao processo, sendo marcada uma data para a tentativa de reconciliação entre os membros do casal, obrigatória por lei.
Se o casal se reconciliar, o processo termina, caso contrário pode acontecer uma das seguintes situações:
O processo de divórcio chega ao fim e marca, oficialmente, o fim do casamento, no entanto as pessoas divorciadas podem manter os nomes de casadas, desde que haja autorização da outra pessoa ou do tribunal.
O custo do processo de divórcio por mútuo consentimento efetuado pela conservatória custa 280 euros (nº 6.1 do artigo 18º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). No entanto, se houver lugar a partilha e registo dos bens do casal, o custo é de 625 euros (nº 6.2 do artigo 18º da legislação supramencionada).
O processo de divórcio pela conservatória pode ser grátis se os membros do casal provarem que têm dificuldades económicas que os impedem de suportar estes custos. Esta prova pode ser feita através da apresentação de:
Por sua vez, o custo do divórcio em tribunal depende do valor que o advogado cobrar pelo serviço, bem como das custas do tribunal. Porém, se um dos membros do casal não tiver possibilidades para pagar um advogado, pode recorrer a proteção jurídica, a qual pode solicitar nos serviços da Segurança Social ou em alguns serviços de atendimento das Lojas de Cidadão.
Se se tratar de um divórcio com consentimento, caso existam filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público para avaliação. Este pode aprovar o acordo sobre as responsabilidades parentais, se considerar que o mesmo é justo, ou rejeitar se achar que o acordo não protege adequadamente os envolvidos, dizendo quais são as alterações necessárias e avisando o casal para que apresente um novo acordo ou corrija o mesmo, mediante as indicações do Ministério Público.
Desta situação resultam três hipóteses:
No caso de divórcio litigioso, a guarda dos filhos menores do casal, a pensão de alimentos e a forma de pagamento devem ser decididos por acordo entre os membros do casal e posteriormente autorizados pelo tribunal.
Se não chegarem a acordo, a decisão deve ser tomada pelo tribunal com base nos interesses dos filhos, procurando manter a relação entre estes e os dois membros do casal.
Antes de se iniciar o processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar o casal dos objetivos do Sistema de Mediação Familiar (SMF).
Este é um sistema promovido pelo Ministério da Justiça, que tem como objetivo proporcionar aos cidadãos a mediação para a resolução das suas eventuais divergências e conflitos familiares, nomeadamente litígios em caso de divórcio ou separação.
O custo da utilização do SMF é de 50 euros para cada um dos mediados, independentemente da duração ou do número de sessões de mediação, sem que interfira com a possibilidade de poder beneficiar de isenção dos custos com o divórcio ou apoio judiciário.
A duração média da mediação familiar é de 2 meses e este serviço funciona em todo o território nacional.
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