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Do teletrabalho aos despedimentos, lei laboral muda a partir de abril

Teletrabalho, despedimentos, trabalho nas plataformas digitais, trabalho não declarado. São muitas as mexidas ao Código do Trabalho que o Parlamento aprovou esta sexta-feira, em votação final global. Deverão chegar ao terreno em abril.
10 Fevereiro 2023, 16h59

O Parlamento deu “luz verde” esta sexta-feira à revisão do Código do Trabalho, no âmbito da chamada Agenda do Trabalho Digno. Vêm aí, por isso, mudanças nomeadamente nas regras do teletrabalho, nos despedimentos e até no trabalho nas plataformas digitais. Aprovadas apenas com os votos favoráveis dos socialistas, estas alterações deverão chegar ao terreno em abril, estando em causa mais de 70 mexidas às quais é preciso agora ter atenção.

  • Teletrabalho

Os deputados já tinham legislado sobre esta matéria na legislatura passada, mas voltaram a fazê-lo agora de modo a esclarecer algumas questões. Uma delas é relativa às despesas associadas a este regime, passando a estar previsto que o empregador e o trabalhador podem acordar um valor de compensação, sem que seja preciso apresentar, todos os meses, as faturas. Ficou também estabelecido que o Governo fixará um valor até ao qual esses pagamentos estão isentos de IRS e a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, garantiu que tal acontecerá ainda no primeiro semestre.

Também no que diz respeito ao teletrabalho, foi alargado o direito a este regime, sem que o empregador se possa opor, a quem tem filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, independentemente da idade do dependente.

  • Trabalho suplementar

Foi uma das medidas que mais polémica gerou ainda na legislatura passada e foi agora aprovada: a compensação pelo trabalho suplementar é reforçada, a partir das primeiras cem horas anuais. A partir daí, passam a estar previstas as seguintes majorações: 50% na primeira hora, 75% na seguinte e 100% em dia de descanso ou feriado.

  • Trabalho não declarado

A Agenda do Trabalho Digno dita a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Estas empresas passam a poder ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

  • Compensações por despedimento

Os deputados aprovaram o reforço da compensação paga ao trabalhador em caso de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, passando-a de 12 dias para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Esta atualização é, contudo, aplicável apenas ao trabalho prestado após a entrada em vigor da lei agora aprovada.

  • Compensação por fim de contrato a prazo

A compensação que deve ser paga aos trabalhadores pelo fim do contrato a termo vai subir de 18 dias para 24 dias de salário por cada ano de antiguidade

  • Contratos a termo mais limitados

Também no que diz respeito aos contratos a termo, ficou previsto que a sua cessação por motivo não imputável ao trabalhador impede uma nova admissão a termo ou de forma temporária para o mesmo posto ou atividade profissional, antes de decorrido um terço da duração do contrato. Além disso, o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a poder ser renovado até quatro vezes, em vez das atuais seis vezes.

  • Período experimental

Há algumas mudanças relativas ao período experimental a ter em conta: o empregador passa a ter de informar sobre a sua duração e condições, sendo que, se não o fizer no prazo de sete dias, presume-se que não há período experimental. E sempre que o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

Além disso, no caso das pessoas à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, esse período pode ser reduzido ou excluído consoante a duração de um eventual contrato a termo anterior, mesmo que celebrado com empregador diferente. Também para esses trabalhadores, ficou previsto que as denúncias do período experimental passam a ter de ser comunicadas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 15 dias.

  • Créditos salariais

Foi uma das medidas mais quentes da discussão na generalidade: os trabalhadores passam a não poder abdicar dos créditos salariais no momento de saída da empresa, exceto em tribunal. Ou seja, as declarações assinadas onde declaram que a empresa já nada lhes deve passam a ser nulas.

  • Baixas mais simples

O SNS24 vão passar a tratar das baixas até três dias, que serão atribuídas de forma digital. Estas baixas não dão direito a subsídio da Segurança Social.

  • Outsourcing

Passa a não ser possível recorrer a outsourcing no caso de um posto de trabalho que estava a ser assegurado por “por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

  • Plataformas digitais

O Parlamento disse “sim” à adaptação do mecanismo de presunção de contrato de trabalho à realidade dos estafetas ao serviço das plataformas digitais. Abre-se, assim, a porta a que estes sejam considerados empregados dessas plataformas (ou de empresas intermediárias), desde que se verifiquem dois dos seis indícios de laboralidade agora definidos. Os estafetas podem passar a ter acesso, assim, a descontos para a Segurança Social, regime de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, salário mínimo, férias e limites do período normal de trabalho.

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