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É criador de animais e ainda não se registou? Arrisca-se a multas até 3.740 euros

Com a entrada em vigor no novo quadro legal, oriundo de uma iniciativa do PAN, passa a ser também proibido vender animais selvagens online. Os criadores têm de estar registados na Direção-Geral de Veterinária.
5 Junho 2018, 08h05

A mais recente lei sobre a venda e compra de animais de companhia entra em vigor esta terça-feira, dia 5 de junho. A partir de hoje, com o término do prazo para registo dos vendedores ou criadores de animais de estimação, podem começar as fiscalizações.

O novo quadro legal surgiu de uma iniciativa do PAN – Pessoas-Animais-Natureza e traz proibições como a da venda de animais selvagens online e a obrigação de registo na Direcção-Geral de Veterinária (DGAV) para todos os criadores (com funções de criação e venda).

Em comunicado, o partido lembra que os criadores que já exerciam esta atividade deveriam ter comunicado até à data de ontem [4 de junho] a sua atividade à DGAV. A entidade, “por sua vez, deverá ter gerado um número de identificação e disponibilizado no seu site os nomes, número de identificação dos criadores e respetivo município de atividade”.

A portaria nº 67/2018, de 7 de março, tinha estabelecido o prazo de 90 dias para este registo. De hoje em diante, “caso sejam verificadas desconformidades, poderão ser solicitadas ações de fiscalização”. O PAN salienta que as coimas, que eram de 25 euros, passam a agora a ser de 200 euros a 3740 euros.

Com as normas mais recentes, os cães, gatos, hámsteres, entre outros ‘bichinhos’,  podem ser publicitados na Internet mas só podem ser comprados e vendidos no local de criação ou em estabelecimentos próprios. É também expressamente “proibida a venda de animais por entidades transportadoras, a menos que exista uma transmissão onerosa ou gratuita, que só pode ser realizada estas entidades desde que esta se faça acompanhar dos documentos”, conforme assinala o partido. Conheça as mudanças no vídeo que o Jornal Económico agora republica.

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia:

1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:

a) A idade dos animais

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

e) Número de animais da ninhada.

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