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EBA autoriza bancos a darem moratórias de crédito para responder à falta de liquidez causada pelo Covid-19

A EBA diz que “nas circunstâncias atuais as medidas que os governos e as instituições de crédito estão a propor para lidar com o impacto económico sistémico adverso da pandemia da Covid-19 não levam automaticamente a uma reclassificação como crédito reestruturado”, logo não afecta os rácios prudenciais dos bancos.
25 Março 2020, 15h23

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) já se pronunciou sobre as moratórias que o Governo, o Banco de Portugal e os bancos se preparam para conceder aos clientes vítimas do lockdown económico decretado para travar a propagação do coronavírus.

A Associação Portuguesa de Bancos aguardava por este entendimento da EBA quanto à contabilização das moratórias no balanço dos bancos para poder dar continuidade às moratórias que estão a ser anunciadas ou em preparação. Uma vez que os bancos não podiam correr o risco de os créditos em causa passarem para o chamado “stage 2”, ou seja, passarem a ser classificados com crédito improdutivo (NPL – Non Performing Loans).

Para evitar que estas moratórias sejam classificadas como ECL – expected credit losses, por outro lado, são necessárias garantias públicas.

No documento a que o Jornal Económico teve acesso, a EBA diz que apoia as medidas adotadas e propostas pelos governos nacionais e órgãos da UE para lidar com o impacto económico sistémico adverso da pandemia de Covid-19 sob a forma de moratória pública ou privada. Isto é, por determinação do Estado ou por decisão individual dos bancos.

Em resumo a EBA autoriza que o crédito performing se mantenha como tal, mesmo que haja uma mora fruto do lockdown económico. Isto é, que não seja considerado crédito em reestruturação para efeitos de contabilização de NPL, uma vez que se trata de uma moratória coletiva e não apenas para dificuldades específicas de clientes determinados. Mas a EBA deixa alertas à necessidade dos bancos reforçarem a monitorização desses créditos e da eventual alteração da capacidade financeira dos clientes.

A resposta da EBA aos bancos tem quatro páginas que detalhamos aqui. Até ao fim desta semana haverá um decreto-lei que regulamentará as moratórias dos bancos aos clientes afectados pela crise do coronavírus. Esse compromisso já foi assumido pelo Ministro das Finanças que está em conjunto com os bancos e o Banco de Portugal a trabalhar nessa legislação.

 

EBA alerta para necessidade de maior monitorização para moratórias superiores a 90 dias

A EBA admitiu que é necessário esclarecer vários aspectos sobre o funcionamento do quadro prudencial, com o objetivo de fornecer clareza ao setor bancário da União Europeia sobre como lidar de maneira consistente com os aspectos relacionados com a classificação dos empréstimos em mora, a identificação da exposição a crédito reestruturado e o tratamento contabilístico a dar a estas moratórias que estão a ser anunciadas ou que vão ser anunciadas.

A Autoridade Bancária Europeia vem alertar os bancos que “a consistência e a comparabilidade nas métricas de risco são uma condição prévia para os bancos, supervisores e o público em geral monitorizarem os efeitos da crise atual”. Ao mesmo tempo, refere a EBA, “existe um amplo entendimento de que a capacidade operacional dos bancos em fazer avaliações aprofundadas pode ser mais limitada nas circunstâncias atuais, portanto, justifica-se uma flexibilidade de curto prazo nos requisitos operacionais”.

“Considerando a natureza do choque atual, que também pode ter implicações de médio e longo prazo, a flexibilidade incorporada nas estruturas contabilísticas e regulatórias deve ser totalmente utilizada pelas instituições para ajudar a manter a solidez durante a crise e prestar funções essenciais à economia”, defende a EBA que é da opinião que as moratórias de crédito públicas e privadas, em resposta à epidemia de Covid-19, na medida em que não são específicas para um mutuário (cliente), mas sim dirigidas a amplas faixas de classes de produtos ou clientes, não precisam de ser automaticamente classificadas como crédito reestruturado na definição dada pelas regras contabilísticas IFRS9 e não precisam de ser classificadas como incumprimento.

No entanto, adverte a EBA, “isso não elimina as obrigações das instituições de crédito de avaliar a qualidade de crédito dos que beneficiam dessas medidas e de identificar qualquer situação de risco de incumprimento dos mutuários”.

Em resumo a EBA diz que, tal como já acontece agora, a mora no pagamento das prestações do crédito  até 90 dias não é classificado como “default”, portanto para estas operações, as moratórias de até 90 dias não agravam o rácio de crédito malparado. A lei já prevê que até 90 dias o crédito não seja classificado como malparado ou em incumprimento precisamente para dar um tempo para haver lugar a reestruturações desse crédito.

No entanto nas moratórias a mais de 90 dias, o agravamento ou não do rácio de NPL, segundo a EBA, vai depender do risco que o banco assume nessas moratórias. Isto é, a EBA diz que os bancos não podem, nessa moratória, agravar a capacidade global do cliente de cumprir com as responsabilidades de crédito.

Moratórias sim, perdões não

A EBA envia assim um recado aos bancos, ‘moratórias sim, perdões de dívida não!’.

Os empréstimos podem ser renegociados de maneira a que a posição financeira do credor não diminua (isto é, o valor atual líquido dos fluxos de caixa do empréstimo permaneça o mesmo após a reestruturação). Nesse caso, se for provável que o devedor cumpra as suas obrigações no contexto do contrato renegociado, não há necessidade de classificar esse crédito como NPL (não entrando automaticamente na classificação de crédito em incumprimento). Este tipo de reestruturação não deve ser considerada uma reestruturação financeira por dificuldades de cumprimento, defende a EBA, pelo contrário, deve ser considerada uma medida adequada para dar alívio aos  clientes, que temporariamente não podem pagar seus empréstimos devido a interrupções económicas provocadas pela Covid-19.

As moratórias públicas e privadas devem ser tratadas de maneira semelhante, na medida em que tenham objetivos e características semelhantes, defende também a EBA. “Em breve, a EBA fornecerá critérios para determinar sob quais características esse tratamento semelhante pode ser aplicado”, diz a comunicação da autoridade bancária.

A autoridade bancária diz ainda que só elevados montantes vencidos levam à classificação de incumprimento, o que garante que apenas o atraso de valores significativos leva a uma classificação de malparado.

“No que diz respeito à moratória, são importantes algumas considerações, uma vez que essas medidas terão um impacto significativo na classificação dos empréstimos”, diz ainda.

“No caso de moratórias públicas e privadas que permitem a suspensão ou atrasos nos pagamentos das prestações dos créditos, isso vai afetar o critério de vencimento de 90 dias, pois os atrasos são contados com base num cronograma de pagamentos modificado. Ainda que os bancos sejam obrigados a avaliar a probabilidade de pagamento do cliente em concreto, esta avaliação refere-se ao calendário de pagamentos modificado e, quando não há preocupações a esse respeito, a exposição pode permanecer no status performing”, definiu a EBA.

É expectativa da autoridade bancária que “tais avaliações individuais sejam feitas de maneira cuidadosa, o que não implica automatismo na classificação”. Além disso, se as instituições de crédito enfrentarem um número substancial de avaliações individuais, deverão dar prioridade à análise de risco, diz.

A avaliação inicial deve se concentrar nas exposições individuais com maior probabilidade de ter um impacto significativo e pode ser feita inicialmente ao nível das carteiras de crédito (portefólios), se necessário, diz a EBA que acrescenta que “no período imediatamente após a moratória, as instituições devem prestar especial atenção a essas exposições que sofrem atrasos nos pagamentos no cronograma reestruturado e devem identificar oportunamente e numa base individual possíveis improbabilidades de pagamento. Além disso, qualquer avaliação precisará ser feita de forma consistente, com base em informações confiáveis ​​e levando em consideração todas as medidas que estão a ser implementadas e que afetam a qualidade creditícia dos clientes”.

A EBA diz ainda que “nas circunstâncias atuais as medidas que os governos e as instituições de crédito estão a propor para lidar com o impacto económico sistémico adverso da pandemia da Covid-19 não levariam automaticamente a uma reclassificação como crédito reestruturado”.

A autoridade bancária dá conta que a oferta e aceitação dos termos estabelecidos em geral na moratória não levaria necessariamente a uma reclassificação de nenhum crédito reestruturado, como non-performing. Por outras palavras, nenhuma reclassificação automática é necessária quando medidas gerais estão a ser oferecidas.

Para fins de supervisão, a definição de crédito reestruturado é desenhada para ser reportada quando as instituições de crédito oferecem medidas específicas para ajudar um devedor específico que esteja a enfrentar ou possa ter dificuldades financeiras temporárias com as suas obrigações de pagamento. A avaliação individual das dificuldades financeiras do tomador de crédito e a concessão de medidas adaptadas a esta situação financeira do mutuário está no centro da definição de crédito reestruturado ( forbearance). Normalmente este crédito reestruturado passa para o stage 2 e para a classificação de NPE – Non Performing Exposure. Mas a reestruturação do crédito nestas moratórias para ajudar os clientes vítimas do lockdown económico não passa para o stage 2.

A moratória introduzida como resposta à pandemia da Covid-19 visa abordar riscos sistémicos e aliviar os riscos potenciais em geral que possam ocorrer na economia da UE no futuro. “Nesse sentido, estas medidas não são específicas para um cliente em particular, embora possam ser baseadas em classes de produtos mais amplas, já que a duração dos atrasos nos pagamentos é fixada para todos os mutuários, independentemente das circunstâncias financeiras específicas do mutuário”, diz a EBA.

A EBA diz ainda que coordenou com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), que emitiu uma declaração sobre os aspectos de reporte financeiro à luz das medidas da Covid-19, em 25 de março de 2020. “Ambas as declarações são consistentes e devem ser lidas em conjunto em relação aos aspectos relacionados com a IFRS9”, diz a EBA.

A IFRS 9 é baseada num conjunto de princípios que, por natureza, não são mecanicistas e exigem a aplicação de um certo grau de liberdade de julgamento, destaca a autoridade bancária. “É necessário ir avaliando o aumento significativo do risco de crédito com base na identificação de mudanças significativas ao longo da vida útil total esperada do crédito”.

A IFRS 9 oferece um certo grau de flexibilidade no sentido de que não determina quando ocorre um aumento significativo no risco de crédito. Pelo contrário, requer que seja feita uma avaliação com base em triggers quantitativos e qualitativos. Nesse sentido, “não há um automatismo estrito a ser aplicado. A avaliação das instituições sobre se há um aumento significativo no risco de crédito é realizada através da identificação de alterações significativas ao longo da vida total esperada da exposição ao crédito”.

A EBA é de opinião que a aplicação de políticas públicas ou a moratória privada, visando abordar o impacto económico sistémico adverso da pandemia do Covid-19, não deve ser considerada por si só como um gatilho automático de um aumento significativo no risco de crédito.

A IFRS 9 “exige considerar todas as informações razoáveis ​​e sustentáveis ​​disponíveis que possam afetar o risco de crédito de um instrumento financeiro desde a sua origem”. Mas nas atuais circunstâncias excepcionais, os bancos devem ter em conta essas circunstâncias ao determinar quais as informações que podem ser consideradas razoáveis ​​e sustentáveis, conforme previsto no IFRS9, e devem levar também em consideração a natureza esperada do choque (isto é, se é esperado que seja temporário ou não) e “a escassez de informações disponíveis e confiáveis”.

As instituições devem avaliar cuidadosamente até que ponto, entre outros fatores, é esperado que o elevado grau de incerteza e quaisquer mudanças repentinas nas perspectivas económicas de curto prazo possam ter impacto na vida útil esperada do crédito, alerta a EBA. Ao fazer isso, “espera-se que as instituições façam uma distinção entre devedores para os quais a situação de crédito não será significativamente afetada pela situação atual no longo prazo, daqueles que dificilmente vão conseguir reconstruir a sua capacidade de honrar as obrigações de crédito”. Essa discriminação contribuirá para mitigar qualquer efeito potencial das transferências na classificação de crédito performing para non performing e ajudaria a evitar multiplicar os efeitos do choque, diz a EBA.

De qualquer forma, para mitigar o impacto nas demonstrações de resultados dos bancos decorrente do reconhecimento das perdas de crédito esperadas (ECL – expected credit losses), a existência de garantias públicas precisa de ser considerada, explica a EBA.

A EBA alerta ainda para a necessidade das autoridades competentes considerar devidamente as circunstâncias excepcionais ao autorizar as instituições a optarem pela aplicação das disposições transitórias da IFRS 9 (phased-in) previstas na Capital Requirements Regulation (CRR).

“A EBA continuará seus esforços no monitorização das práticas das instituições financeiras nas circunstâncias atuais, a fim de entender melhor o impacto do IFRS 9 nos requisitos de capital, bem como a maneira como os bancos estão a avaliar o nível e mudanças no risco de crédito nas suas exposições”, conclui a autoridade bancária.

A legislação terá de ser transposta para o direito português e o carácter é de urgência, já que o fim do mês aproxima-se e há clientes que, por causa do lockdown da economia decretado pelo Governo, não podem já cumprir as próximas prestações.

Os bancos, sabe o Jornal Económico, estão a ser inundados com pedidos de moratórias.

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