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Economia Social

Na nossa Região, cerca de 32% da população vive na pobreza e outro tanto está em risco de cair neste estado de exclusão social, sendo a taxa de pobreza na Região superior à do conjunto do país, que se fixa em 19%. E nesta faixa de pobreza, uma grande parcela é ocupada por pessoas assalariadas!
5 Dezembro 2017, 07h15

Economia Social pode definir-se pelo conjunto das atividades económicas e sociais, levadas a cabo por entidades que a integram, e que estejam devidamente abrangidas pelo ordenamento jurídico como são, a exemplo, as cooperativas; as associações mutualistas; as misericórdias; as fundações; as associações com fins altruístas que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local, entre outras, cujo objetivo é defender o interesse geral da sociedade. É então fundamental e justificável que se crie um quadro legislativo próprio sobre o desenvolvimento da economia social na Região, capaz de aliar rentabilidade com solidariedade. E para quê? Para que, no âmbito da economia se criem empregos de qualidade e com direitos, de modo a rebater os elevados índices de pobreza que ainda subsistem entre nós, e para reforço da coesão económica e social, num contexto de valores democráticos, onde a economia sirva as pessoas, e não o contrário.

Na nossa Região, cerca de 32% da população vive na pobreza e outro tanto está em risco de cair neste estado de exclusão social, sendo a taxa de pobreza na Região superior à do conjunto do país, que se fixa em 19%. E nesta faixa de pobreza, uma grande parcela é ocupada por pessoas assalariadas! Sim, metade da taxa de pobreza entre nós, inclui pessoas que trabalham por conta de outrem, auferindo salários baixos que não respondem às suas necessidades familiares e pessoais; ou que sofrem atrasos do pagamento de salários, penalizando os seus compromissos financeiros; ou que se sujeitam a trabalhos precários, e com níveis baixos de proteção social…

Na RAM, tal como na República, as entidades que integram o sector social da economia devem assegurar as respetivas responsabilidades e competências Estatais no que concerne à garantia dos direitos das populações, no que se refere à sua proteção social, saúde e educação, desenvolvendo, para tal, atividades essenciais neste domínio, da ação social. Ou seja, através da prestação de serviços e da inclusão social de grupos mais vulneráveis, de modo a criar novos postos de trabalho, tendo na mira o desenvolvimento humano e o desenvolvimento socioeconómico.

Para tal, é imprescindível que se adapte, no âmbito das necessidades humanas e de progresso social na nossa Região, os princípios orientadores da Lei de Bases da Economia Social Nº 30/2013 de 8 Maio, e se desenvolva um regime jurídico da economia social para a RAM, devendo o Governo Regional aprovar um Programa Regional para o Desenvolvimento da Economia Social, onde constarão as estratégias de dinamização a empreender e os incentivos às entidades Regionais de Economia Social, em função dos seus princípios orientadores.

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