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Empresas só ficam livres do Pagamento Especial por Conta se o pedirem e tiverem a situação fiscal regularizada

O pedido de dispensa deve ser feito através do Portal das Finanças até ao final do 3º mês do respetivo período de tributação.
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13 Outubro 2018, 13h03

O Pagamento Especial por Conta (PEC) vai deixar de ser obrigatório para as empresas, tal como anunciou Pedro Nuno Santos, mas as empresas têm de pedir dispensa do PEC e para terem direito a essa dispensa têm de ter a situação regularizada com o fisco nos três períodos de tributação anteriores.

Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta “os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do 3.º mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º [Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos e Artigo 121.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal], relativas aos três períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos”.

A dispensa é válida por três períodos de tributação. Segundo a versão provisória do OE para 2019, “a dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por três períodos de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo”.

O secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares afirmou recentemente que as pequenas e médias empresas terão “uma vitória” com a proposta do Governo de Orçamento do Estado para 2019, já que terminará o pagamento especial por conta. Este é o Orçamento que termina com o pagamento especial por conta. Essa é uma vitória das pequenas e médias empresas”, declarou o membro do Governo esta semana.

As empresas estão atualmente sujeitas a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, “no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo”.

O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de 850 euros, e, quando este volume é superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de  70.000 euros.

O pagamento especial por conta (PEC) é uma forma de pagar o imposto sobre o rendimento ao Estado e encontra-se previsto no Código do Imposto sobre Rendimentos Coletivos (IRC). O PEC no fundo um adiantamento do IRC que as empresas fazem ao Estado. Esse valor adiantado é deduzido à coleta do IRC referente a esse ano. As empresas estão dispensadas do pagamento especial por conta nos dois primeiros anos do exercício.

Outra alteração ao Código de IRC que pode ajudar as empresas é a revogação da norma que diz que a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Isto porque o Governo pretende a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real.

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