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Entrega das declarações do IRS arranca hoje

Fique a saber as datas de entrega do IRS em 2025, assim como aquilo que muda e o que se mantém idêntico ao ano passado. Veja aqui o calendário do IRS que arranca a 1 de abril e saiba quais são os contribuintes elegíveis para o IRS automático, que este ano vai ser alargado a mais contribuintes. Quem tem dinheiro ou bens registados em offshores fica obrigado a declará-los.
1 Abril 2025, 07h00

Tal como no ano passado, a entrega da declaração de IRS em 2025 decorrerá de 1 de abril a 30 de junho e deverá ser feita obrigatoriamente online. Se tem rendimentos de trabalho dependente ou é pensionista, verifique a sua elegibilidade para o IRS automático, que terá um número alargado de contribuintes abrangidos este ano.

Após a entrega, consulta o estado da tua declaração no portal das Finanças para corrigir os eventuais erros. Se estiver “Certa” e houver direito a reembolso, a Autoridade Tributária tem até 31 de agosto para efetuar a devolução do IRS.

Veja aqui o calendário do IRS até ao final da campanha e as consequências fiscais para quem não entregar a declaração de IRS nos prazos previstos.

Qual é o prazo para a entrega da declaração de IRS 2025?

O prazo para a entrega da declaração de IRS ocorre neste intervalo, o contribuinte tem até ao dia 30 de junho para o fazer. Muitos contribuintes optam por submeter a declaração logo nos primeiros dias, por norma pode resultar num reembolso mais rápido. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) tem aconselhado os contribuintes a não se concentrarem no início e fim do processo. O ideal, para os contribuintes, é não ir a correr ao princípio nem deixar para o fim esta obrigação declarativa, à semelhança de especialistas que recomendam esperar cerca de 15 dias antes de submeteres a declaração, pois isso dá à AT tempo para corrigir quaisquer erros informáticos ou fornecer esclarecimentos necessários.

Independentemente da categoria de rendimentos, todos os contribuintes devem submeter a declaração dentro deste prazo para evitar multas e juros de mora.

 IRS automático para quem?

São elegíveis para IRS automático em 2025 os contribuintes:

 

  • que tenham rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A);
  • que recebam pensões (categoria H);
  • que tenham rendimentos de prestação de serviços (categoria B, exceto com código “Outros prestadores de serviços”) enquadrados no regime simplificado e que tenham emitido todas as faturas, faturas-recibo e recibos através do portal das Finanças;
  • que tenham rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem ter sido exercida a opção de englobamento;
  • que tenham rendimentos obtidos apenas em Portugal por contribuintes residentes durante todo o ano (não inclui residente não habitual);
  • que tenham benefícios fiscais provenientes de donativos ou de aplicações em planos de poupança-reforma (PPR) ou em contas individuais geridas no regime público de capitalização (certificados de reforma do Estado).

 E quem não pode aceder ao IRS automático?

Não podem aceder ao IRS automático os contribuintes que, embora elegíveis:

 

  • Paguem pensões de alimentos;
  • Beneficiem de deduções relativas a ascendentes;
  • Beneficiem de deduções referentes a pessoas com deficiência;
  • Tenham de repor valores de benefícios fiscais;
  • Beneficiem de deduções por dupla tributação internacional;
  • Beneficiem de deduções por força do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI);
  • Tinham dívidas fiscais por regularizar a 31 de dezembro de 2024.

 

Declaração automática deverá chegar a mais contribuintes?

É essa a promessa do governo, de que o universo de contribuintes elegíveis para a declaração automática foi alargado.

São abrangidos por esta declaração, pré-preenchida, trabalhadores dependentes, independentes ou com pensões, com ou sem dependentes, sem pensões de alimentos ou benefícios fiscais (exceto donativos, PPR ou Certificados de reforma do Estado).

Os trabalhadores independentes têm direito ao IRS automático?

Desde 2021 que os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado têm a possibilidade de entregar IRS automático.

Para terem acesso ao pré-preenchimento da declaração de IRS, estes profissionais deverão exercer em regime de exclusividade uma atividade, não ter contabilidade organizada (logo, serem elegíveis para o regime simplificado) e emitir recibos e faturas através do Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças.

Entre as profissões englobadas nesta nova medida encontram-se:

  • Arquitetos, engenheiros e técnicos similares;
  • Artistas, atores e músicos;
  • Economistas, contabilistas, revisores oficiais de contas, atuários e técnicos similares;
  • Juristas, solicitadores e notários;
  • Médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos;
  • Psicólogos e sociólogos;
  • Professores e técnicos similares;
  • Químicos, farmacêuticos;
  • Sacerdotes;
  • Veterinários;
  • Outros profissionais liberais, técnicos e assimilados.

 Como saber se tem IRS Automático?

Pode confirmar se está abrangido pela entrega automática da declaração de IRS, basta aceder ao Portal das Finanças e fazer login com a sua senha de identificação. Se não encontrar um atalho para IRS no ecrã inicial, procure no menu lateral por “Todos os Serviços” e deslize até “IRS”. Selecione a opção “IRS automático”.

Se não estiver abrangido pelo IRS automático, encontra a mensagem “Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais”. Neste caso, deve preencher a sua declaração manualmente.

O que acontece se o IRS automático não for confirmado dentro do prazo?

Se o contribuinte não confirmar a declaração automática de rendimentos nem enviar a declaração do IRS normal entre 1 de abril a 30 de junho, a declaração automática de rendimentos converte-se em definitiva, considerando-se como entregue pelo contribuinte. Caso haja informações incorretas, o ónus recai sobre o contribuinte.

Os contribuintes casados ou unidos de facto são ainda tributados pelo regime da tributação separada, mesmo que não seja o mais benéfico.

A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte.

Na página pessoal do contribuinte, no Portal das Finanças, ficarão disponíveis os elementos que serviram de base àquela liquidação. O contribuinte pode reagir, apresentando uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer custo.

Rendimentos como o subsídio de refeição têm de ser declarados?

Não. A medida que constava do OE2024, para entrar em vigor este ano, foi revogada pelo governo. Obrigava a declarar no IRS rendimentos de capitais, como juros de depósitos, e rendimentos não sujeitos a imposto, como o subsídio de refeição ou ajudas de custo, se ultrapassassem os 500 euros.

Os bens e dinheiro em paraísos fiscais passam a entrar no IRS?

Sim. É outra das alterações aprovada no OE2024 que se mantém em vigor. As Finanças apenas clarificaram os bens que devem ser reportados no modelo 3 do IRS.

 O que tem de ser declarado, além de depósitos bancários em offshores?

É obrigatório declarar contas, casas e empresas em paraísos fiscais. O leque de dados a declarar ao fisco abrange desde os valores das contas bancárias abertas nessas jurisdições aos direitos de propriedade sobre bens imóveis, passando pelas ações ou participações em empresas aí localizadas.

Na prática, devem ser identificados direitos de propriedade sobre imóveis; automóveis, barcos ou aeronaves; ações; obrigações; contratos de seguros ou de renda; ativos detidos via estruturas fiduciárias; e depósitos em contas.

Os contribuintes devem ainda indicar o país ou território, fiscalmente mais vantajoso, onde estão sediados.

Passa ainda a ser possível deduzir no IRS as despesas com a empregada doméstica?

Sim. Esta medida vai permitir aos contribuintes deduzirem 5% do valor pago, até ao limite de 200 euros por agregado familiar, sendo essa dedução pré-preenchida pela Autoridade Tributária na declaração de IRS.

No entanto, tem de haver contrato de trabalho, previamente comunicado às finanças, e estarem a ser realizados os devidos descontos para a Segurança Social.

Quais são as principais alterações no IRS 2025?

A cada ano, o Governo pode introduzir novas regras e benefícios fiscais. Para 2025, algumas das mudanças mais relevantes incluem:

– Atualização dos Escalões de IRS – Ajuste dos valores para acompanhar a inflação, beneficiando contribuintes com rendimentos mais baixos.

– Benefícios Fiscais para Jovens – Expansão do IRS Jovem, com maior isenção para quem inicia a vida profissional.

– Maior Dedução em Despesas de Saúde e Educação – Aumento do limite para dedução de despesas familiares.

– Alterações para Trabalhadores Independentes – Novas regras na tributação de recibos verdes, com possíveis impactos no regime simplificado.

 Quem tem de entregar a declaração?

A declaração de IRS deve ser entregue por trabalhadores por conta de outrem (Categoria A) , trabalhadores independentes e prestadores de serviços (Categoria B), pensionistas com rendimentos superiores ao limite de isenção, proprietários de rendimentos prediais (Categoria F) e investidores com rendimentos de capitais ou mais-valias (Categoria G).

Os contribuintes que apenas tenham recebido rendimentos de trabalho dependente ou pensões abaixo de determinado limite podem estar isentos de entregar IRS.

E quem está dispensado da entrega da declaração do IRS?

Ficam dispensados os cidadãos que, em 2024, receberam, isolada ou cumulativamente:

– Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões (valor total até 8 500 euros; no caso de pensões de alimentos o limite é de 4 350,24 euros), desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

– Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido. Neste caso, os estrangeiros ou portugueses que voltaram ao país que recebam pensões pagas pela Segurança Social sujeitas à taxa liberatória de 25% não têm de cumprir com a obrigação declarativa.

– Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2024, ou seja, 2 037,04 euros, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4.350,24 euros;

– Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS em 2024, ou seja, 2.037,04 euros.

Como devo submeter a declaração?

Aceder ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt).

A seguir deve selecionar “Entregar Declaração” e escolher o Modelo 3, depois preencher os dados pessoais e de rendimentos e confirmar deduções e benefícios fiscais automaticamente preenchidos. Deve então validar e submeter a declaração e guardar o comprovativo de submissão.

Para quem tem um perfil fiscal simples, a declaração automática de IRS pode estar disponível, permitindo submissão rápida com os dados já preenchidos pela AT.´

Mês de julho – prazo limite para receber reembolso IRS

Até 31 de julho, a AT deve enviar a nota de liquidação do IRS. Mas para isso é necessário que o IRS tenha sido entregue dentro do prazo legal. É nesse documento que a AT demonstra como calculou o imposto. Este é também o prazo limite para receber o reembolso, se for o caso.

Se a declaração de IRS for entregue dentro do prazo e houver direito a reembolso, este deve ser recebido até ao dia 31 de julho. Nesta fase, a AT emite também a nota de liquidação, que apresenta todos os cálculos efetuados.

Até 31 de agosto: data-limite para pagar IRS

Este é o mês limite para quem tem de pagar IRS. Assim, a data-limite para o fazer é até ao dia 31 de agosto. Não se esqueça que é possível pedir junto do serviço de Finanças o pagamento do valor em prestações.

Se tiver de pagar imposto adicional ao Estado, deve, pois, fazê-lo até final de agosto. Isto se cumpriu o prazo de entrega do IRS. Caso contrário, tem até 31 de dezembro para efetuar o pagamento.

E se falhar os prazos do IRS 2025?

Caso não consiga cumprir os prazos estabelecidos acima para cada um dos meses, poderá estar sujeito a algumas consequências fiscais.

A falha na declaração do IRS leva à aplicação de uma coima. A sua gravidade depende do atraso e da maneira como a situação for regularizada.

Segundo o Artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a falta na entrega de declarações para efeitos fiscais é punível com multa de 150 a 3.750 euros. Caso seja sujeito a um processo desta natureza, deve informar-se devidamente junto das Finanças.

Quem tem direito a reembolso IRS?

Os mais de 6,5 milhões de agregados familiares que entregaram declaração de IRS no ano passado começam a fazer contas com o Estado a partir desta segunda-feira, dia 1 de abril. A grande maioria dos contribuintes que auferem apenas rendimentos provenientes de pensões ou trabalho por conta de outrem, têm a vida mais simplificada. Os mesmos têm à sua disposição a entrega automática de IRS. No caso de não estar abrangido, tem de entregar a declaração do Modelo 3 de IRS (categoria A ou H).

Para receber o reembolso de IRS terá de ter feito retenção na fonte dos seus rendimentos no ano correspondente à declaração deste imposto (em 2025 é entregue a declaração relativa a 2024). Só após a entrega deste documento é que poderá ter acesso a reembolso ou não. Um contribuinte terá, assim, de reter na fonte um valor superior ao que terá de pagar de IRS. Caso se verifique o inverso, então não terá reembolso e terá de pagar o valor do imposto em falta.

Quais os prazos para reembolso do IRS?

A promessa do Governo tem sido, nos últimos anos, que a transferência seja feita em 12 a 24 dias, prazo que vinha sendo, de modo geral, cumprido.

Em 2024, o prazo médio do reembolso das cerca de seis milhões de declarações liquidadas pela AT até ao dia 1 de agosto foi de 24,2 dias, tendo este prazo médio sido de 12,9 dias no caso do IRS automático.

A secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, referiu, em entrevista à Lusa, que o caminho de redução do prazo médio do reembolso do IRS vai se manter este ano, devendo diminuir face aos 13 dias de 2024.

Por lei, o fisco tem até 31 de julho para pagar reembolsos aos contribuintes, o que significa que o incumprimento da promessa do pagamento num prazo reduzido não pode gerar reclamações.

Posso ver se tenho reembolso no Portal das Finanças?

Sim, pode. Através do Portal das Finanças é possível consultar a sua situação, para que possa perceber quanto resultará da liquidação do IRS: o reembolso ou o valor que terá de pagar de imposto adicional.

Se tiver outras dívidas para com a AT, o valor do reembolso será utilizado para o pagamento automático das mesmas. Se sobrar dinheiro desta liquidação de dívidas, o respetivo montante ser-lhe-á entregue pelas Finanças.

Mudanças da retenção do IRS podem levar a menores reembolsos?

Sim, podem. A mudança da retenção na fonte do IRS no ano passado – em novembro entram em vigor novas tabelas de retenção, depois de em setembro e outubro se fazerem os acertos relativos aos retroativos do início do ano – poderá agora traduzir-se num reembolso menor ou em imposto a pagar sublinha a Deco, que aconselha os contribuintes a verificarem bem as faturas para minimizar este efeito.

Os contribuintes devem, por isso, ter cautelas acrescidas no processo de verificação e validação das faturas com despesas dedutíveis ao IRS tenha ganhado este ano e verificarem se o valor das deduções calculado pela AT que ficou disponível no Portal das Finanças em meados de março – engloba a totalidade das faturas com NIF e a recusarem-no ou reclamarem se constatarem que há faturas em falta.

Havendo falhas nas despesas com casa, educação, saúde ou lares, “quando o contribuinte estiver a preencher o IRS”, a partir de 01 de abril, “deve apagar o valor pré-preenchido e substituir pelo valor correto”.

Já a ausência de faturas das despesas gerais familiares ou das que permitem deduzir ao IRS parte do IVA suportado em setores como restaurantes, ginásios, oficinas e cabeleireiros deve ser reclamada junto da AT até ao final de março, antes do início da campanha do IRS.

Quando receberá o reembolso?

Se tiver direito a reembolso, este poderá ser processado dentro de 12 dias para o IRS automático e em 19 dias para a declaração normal, caso tenha entregado a declaração atempadamente e sem erros. Para quem entrega mais tarde ou necessita de correções, o reembolso pode demorar até 31 de agosto de 2025.

Quais são os anexos e novidades em 2025?

A declaração é composta por vários anexos, que variam consoante os tipos de rendimento de cada contribuinte.

Em 2025, para quem não está no regime de IRS automático, será necessário preencher a declaração manualmente e pode ser confuso perceber quais os anexos que deve ou não entregar juntamente com a declaração. Mas se já está integrado nesse regime, as Finanças irão apresentar uma proposta de declaração já preenchida. No entanto, se não concordar com os valores apresentados ou se a sua situação mudar, poderá ter de alterar a proposta.

Para além da folha de rosto, precisará de preencher certos anexos de acordo com os teus rendimentos. Cada anexo tem uma função específica e nem todos são obrigatórios.

Conheça aqui os anexos:

Anexo A: Trabalho dependente e pensões

Anexo B: Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado/Ato Isolado)

Anexo C: Rendimentos do trabalho independente (Regime de Contabilidade Organizada)

Anexo D: Imputação de rendimentos

Anexo E: Rendimentos de capitais

Anexo F: Rendimentos Prediais

Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Anexo G1: Mais-valias não tributadas

Anexo H: Benefícios fiscais e deduções

Anexo I: Rendimentos de Herança Indivisa

Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro

Anexo L: Residente não habitual

Para que serve cada um dos anexos e quem deve preenchê-lo?

Anexo A – Trabalho dependente e pensões

Destina-se aos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H).

Para casais em tributação conjunta, os rendimentos de ambos devem ser incluídos. Se a tributação for em separado, cada cônjuge deve declarar os rendimentos individualmente, incluindo parte dos rendimentos dos dependentes.

Este ano é incluído um campo para rendimentos do trabalho dependente pagos em criptoativos (anos de 2024 e seguintes).

 Anexo B – Rendimentos do trabalho independente (Regime Simplificado/Ato Isolado)

O preenchimento do anexo B é para os trabalhadores independentes, abrangidos pelo regime simplificado, que tenham rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) a declarar ou que apresentem atos isolados sujeitos a tributação.

Ao contrário do anexo A, esta secção é de preenchimento individual: cada membro do agregado familiar que tenha rendimentos desta natureza deverá fazê-lo em separado — mesmo casais em tributação conjunta. Esta lógica aplica-se também se o casal tiver um ou mais dependentes que aufira rendimentos da categoria B — assim terão de ser preenchidos três ou mais anexos em separado.

Se a tributação do casal for feita em separado, então aplica-se a regra semelhante ao anexo A.

 Anexo C – Rendimentos do trabalho independente (Regime de Contabilidade Organizada)

Semelhante ao Anexo B, mas para trabalhadores independentes em contabilidade organizada. Se tem este regime, o preenchimento será individual, e os casais em tributação separada devem preencher anexos distintos.

Em termos de aplicações práticas para o agregado familiar, na entrega do IRS em 2025, mantêm-se as mesmas regras do anexo anterior.

Anexo D – Imputação de rendimentos

Este anexo é destinado a situações de imputação de rendimentos no âmbito de um regime de transparência fiscal.

É, assim, aplicável a este tipo de situações:

– Sócios e membros de sociedades sujeitas a transparência fiscal que tenham rendimento imputados a declarar;

– Associados de entidades não residentes em Portugal e que usufruam de um regime fiscal privilegiado no seu país de origem;

– Herdeiros num regime de herança indivisa que aufiram rendimentos de categoria B.

Em termos práticos, este é um anexo individual, semelhante aos anexos B e C.

Anexo E – Rendimentos de capitais

O anexo E da declaração IRS tem como propósito declarar rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E) sujeitos a taxas liberatórias ou especiais. Estes podem ser lucros, seguros financeiros, juros de depósitos, ou dividendos, por exemplo.

O preenchimento deste anexo deve ser feito tendo em conta os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.

Para casais em tributação conjunta, é preenchido um único formulário, mas para tributação separada será necessário que cada cônjuge preencha o seu próprio anexo (se houver dependentes com rendimentos de capitais, é dividido pelos dois elementos do casal).

Anexo F – Rendimentos Prediais

Caso apresente rendimentos prediais, como o recebimento de rendas, então terás de preencher o anexo F da declaração IRS.

As regras para casais e dependentes são as mesmas que nos anexos A e E.

Este ano, os contribuintes que tenham arrendado a sua habitação permanente e se mudado para outra casa arrendada a mais de 100 quilómetros podem deduzir esta nova renda no valor da que recebem, pagando imposto apenas sobre o excedente, se existir.

Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Se vendeu imóveis, ações ou outros bens que geraram mais-valias, terá de preencher o Anexo G. Este é um anexo de preenchimento conjunto para o agregado familiar.

Anexo G1 – Mais-valias não tributadas

Destinado a mais-valias que não são tributadas, como a venda de ações mantidas por mais de 24 meses. O preenchimento deste anexo IRS é informativo, e aplica-se a todos os membros do agregado familiar.

Se tem imóveis, barcos, aviões, ações ou outros bens registados em paraísos fiscais, terás de indicar em que países ou territórios listados pelo Governo português estão localizados.

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

O anexo H da declaração IRS é onde se declaram as deduções à coleta, como despesas com saúde, educação e imóveis.

Os dados já estarão pré-preenchidos para as despesas mais comuns, mas caso haja rendimentos isentos ou acréscimos, devem ser incluídos aqui.

Tal como nos anexos A e F, ao entregar o IRS deve ter em conta que o preenchimento é feito com base nos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (cônjuges e dependentes).

Introdução de um campo para declarar encargos com remunerações por trabalho doméstico, permitindo deduzir parte desses gastos no IRS.

Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa

Este anexo aplica-se a rendimentos provenientes de heranças indivisas que sejam imputados aos herdeiros. O anexo I requer sempre o preenchimento do anexo B ou C relativo a rendimentos de herança indivisa.

Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro

Se obteve rendimentos fora de Portugal, deve preencher o Anexo J. Este anexo é preenchido individualmente, incluindo rendimentos de contas ou investimentos em instituições estrangeiras.

Este anexo é também útil para identificar contas de títulos ou de depósitos originárias de instituições estrangeiras.

Anexo L – Residente não habitual

Já o Anexo L, destina-se a quem é residente não habitual, e sofreu mudanças em 2025, especialmente no que diz respeito ao estatuto fiscal. Para quem trabalha em áreas de alto valor acrescentado como ciência, tecnologia, arte, ou investimentos em inovação, há isenções fiscais alargadas.

Deve também mencionar o método pretendido de forma a isentar-te de uma dupla tributação internacional.

Existem outros anexos relevantes na entrega do IRS em 2025?

Para além dos formulários mencionados, existe ainda o anexo SS destinado a trabalhadores independentes que descontam obrigatoriamente para a Segurança Social. Este deverá ser entregue juntamente com a declaração IRS 2025 — as Finanças responsabilizam-se por encaminhar essas informações para a Segurança Social.

De notar que a falha no preenchimento deste e dos anexos mencionados anteriormente poderá resultar em coimas e à perda do direito de deduzir certas despesas.

A declaração de IRS deve ser submetida entre 1 de abril e 30 de junho. O incumprimento deste prazo pode resultar em multas e na perda do direito a deduzir certas despesas.

O que é a folha do rosto IRS?

A folha de rosto da declaração IRS Modelo 3 destina-se à identificação do contribuinte e dos seus dependentes. Aqui, tem de inserir todos os dados sobre o teu agregado familiar, como cônjuge, filhos e outros dependentes, além de IBAN para possível reembolso, caso seja aplicável. Se optar por tributação conjunta, também deve indicar essa escolha nesta secção. Para quem deseja consignar parte do IRS a uma instituição de utilidade pública, é aqui que faz a indicação.

 

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