A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) recomendou hoje aos comercializadores de eletricidade e gás natural uma uniformização das taxas de juro cobradas por atraso no pagamento de faturas, distinguindo entre consumidores domésticos e não domésticos.
Em comunicado, o regulador diz ter verificado “a existência de práticas muito distintas entre os comercializadores” em caso de atraso no pagamento de faturas, considerando que esta “discrepância” na aplicação das taxas de juro e a cobrança de encargos adicionais pela mora gera “desigualdades de tratamento não justificáveis”.
Segundo a ERSE, existem atualmente “situações de cobrança e não cobrança de juros pela mora e, quando cobrados, a aplicação de diferentes taxas de juro legais; taxa de juro civil, atualmente de 4%, ou taxas de juro comerciais, presentemente de 7% e 8%)”.
O regulador diz ter ainda identificado “cláusulas contratuais em que se encontra prevista a cobrança, para além dos juros de mora, de outros valores devidos pela gestão de cobrança da dívida”.
Paralelamente, acrescentam “existem comercializadores que não cobram quaisquer taxas de juro aos seus clientes”.
Segundo a ERSE, “o não cumprimento atempado na obrigação de pagamento do preço do fornecimento de energia e de outros valores que integram a fatura por parte dos consumidores pode conduzir, nos termos da lei, à aplicação de juros de mora pelos comercializadores”.
Contudo, “a discrepância identificada na aplicação das taxas de juro e a cobrança de encargos adicionais pela mora geram, no entendimento da ERSE, desigualdades de tratamento não justificáveis, em particular entre consumidores, afetando o bom funcionamento dos mercados energéticos”.
Assim, e nos termos da recomendação hoje emitida, o regulador considera que, “face ao quadro legal e regulamentar, é defensável a distinção entre as obrigações de contratos celebrados com consumidores domésticos, que adquirem eletricidade ou gás natural para consumo próprio e do seu agregado familiar, e os demais clientes, não domésticos, que adquirem energia no âmbito de uma atividade profissional”.
Neste contexto, recomenda a aplicação da taxa de juro civil supletiva legal aos contratos de fornecimento de energia celebrados com consumidores, tipicamente clientes domésticos fornecidos em Baixa Tensão Normal (BTN) e Baixa Pressão (BP) com consumo inferior ou igual a 10.000 metros cúbicos, e a aplicação das taxas de juro comerciais supletivas legais “apenas aos contratos de fornecimento de energia celebrados com os restantes clientes”.
Adicionalmente, o regulador recomenda “a não cobrança de outros valores pelo não pagamento atempado das faturas que não estejam legal ou regulamentarmente consagrados e que façam incorrer os consumidores em custos acrescidos para além dos juros moratórios legalmente devidos”.
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