[weglot_switcher]

Estas foram as leis que impediram o brinde no bolo-rei

O decreto-lei 158/99 proibiu “a comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados” em Portugal, dando uma exceção ao bolo-rei “por razões de reconhecida tradição cultural”. Mais tarde, o diploma foi revisto.
25 Dezembro 2019, 13h29

Muitos portugueses ainda se recordam de quando o bolo-rei era confecionado e vendido com fava e brinde no interior. No entanto, em 1999, Portugal começou a limitar a inclusão destes ‘extras’ nas doçarias, quando entrou em vigor o decreto-lei nº158/99, de 11 de maio.

“A análise da acidentalidade decorrente da mistura de brindes com os géneros alimentícios permite concluir que aqueles produtos quando não devidamente embalados representam riscos para a segurança dos consumidores no ato de manuseamento ou ingestão, de que são exemplos a asfixia, o envenenamento e a perfuração ou obstrução do aparelho digestivo”, pode ler-se no diploma.

O artigo 4º proibiu “a comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados” em Portugal, dando (no número 3 do mesmo) uma exceção ao bolo-rei “por razões de reconhecida tradição cultural”.

Porém, o sistema jurídico português acabou por rever esta lei, poucos anos mais tarde, por causa do disposto no artigo 28.º do Tratado de Roma e da “necessidade de evitar a criação de obstáculos à livre circulação de bens e serviços dentro do mercado interno”.

A ressalva do bolo-rei desapareceu no decreto-lei nº291/2001, de 20 de novembro, e a única exceção passou a ser: “os utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios desde que dessa mistura não resultem riscos no ato de manuseamento ou ingestão para a saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo”.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.