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EY Tax Alert: A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018

Boa notícia: a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para (PL OE 2018) assenta num princípio basilar de estabilidade.Má notícia: os termos da estabilidade orçamental omitem algumas alterações que se revelariam importantes na acentuação da competitividade fiscal do nosso País, nomeadamente em sede de IRC.
16 Outubro 2017, 08h32

Comecemos pelas boas notícias. A aposta na redução do IRS para os escalões mais baixos é notória. Poderá sempre dizer-se que tal já constava no Programa do Governo e que a comunicação social havia já vinculado um investimento em receita cessante de €200 milhões. No entanto, pelas simulações realizadas, suspeitamos que o montante é bem superior a esse, aproximando-se o valor correto ao dobro dessa quantia.

Essa “devolução” é efetuada de forma seletiva. Uma arquitetura articulada:

► de escalões (dois novos);

► de taxas (com o desdobramento do 2.º e 3.º escalões, com taxas de 23% e 35%, respetivamente, quando as anteriores eram de 28,5% e 37%);

► de atualização de mínimo de existência (que passa de €8.500,00 para €8.847,72), origina uma natural redução de tributação centrada nos agregados familiares com rendimentos brutos situados entre €10.000,00 e €40.000,00.

Uma outra novidade relevante a este respeito: existe uma tendência de aproximação de tratamento fiscal dos titulares de rendimentos da categoria B com o regime aplicável à categoria A. Sendo um movimento meramente aproximativo neste momento, esta tendência deverá acentuar-se nos próximos anos.

Verificamos, igualmente, uma modificação estrutural ao nível dos cheques-educação, que passam a ser tributados na sua totalidade em sede de IRS. A medida é compensada pela previsão de uma nova dedução à coleta, para efeitos de despesa de educação e formação, a qual tem o limite de € 200,00 anuais (mas sempre sujeito ao limite global de € 900,00) relativamente às despesas com o arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, no caso de estudantes até 25 anos que se encontrem deslocados da residência permanente do agregado familiar, desde que dos recibos conste a menção de que o arrendamento se destina a um estudante deslocado.

Todas estas medidas, conjugadas com o aumento das pensões, demonstram claramente a opção do governo na eleição do IRS e da devolução do rendimento às famílias como a opção basilar desta PL OE 2018.

Boa notícia é a inexistência de qualquer alteração ao nível da derrama estadual. O agravamento da mesma significaria a rotura com um modelo de estabilidade que vigorava até agora. Esse agravamento seria despropositado e desnecessário. Despropositado porque daria um sinal errado ao futuro. Desnecessário, porque a receita recebida seria pouco significativa, ou seja, manifestamente desproporcional perante o efeito reputacional negativo originado.

Uma coisa é dar prioridade no benefício a um imposto em detrimento de um outro. Algo bem mais grave resultaria de um agravamento arbitrário em sede de IRC. Mais corretas afiguram-senos modificações como a que prevê que a venda de ações numa sociedade não residente deverá passar a ser tributada em Portugal, ainda que seja realizada por uma entidade não residente, quando a maioria do património seja constituído por imóveis em Portugal não afetos a uma atividade empresarial. Apesar de acentuar a tendência de centralização da tributação nos imóveis – que não podem fugir para outras jurisdições – em contraste com outras realidades, consiste numa opção justificável em sede de política fiscal geral.

Positiva é igualmente o reforço dos incentivos fiscais à reabilitação urbana. Por sua vez, a vertente das más notícias é comparativamente reduzida em comparação com o volume de boas notícias. Porém, isso será normal uma vez que o orçamento tem claramente um objetivo de “devolução de rendimentos” às famílias.

Neste aspeto, salienta-se a atualização das taxas dos IEC, como o IABA, ao valor da inflação. Ora, no caso das bebidas alcoólicas, é já evidente a tendência de redução da receita à medida que as taxas do imposto aumentam. Neste quadro, seria conveniente que Portugal, à semelhança do Reino Unido e da Dinamarca, optasse por aplicar um congelamento de taxas por um ano de forma a verificar-se o comportamento da receita. De facto, a comprovar-se que a um aumento de taxa corresponde uma redução da receita estar-se-á a violar o princípio de legitimação desses impostos: precisamente a angariação de receita.

Em síntese, a PL OE 2018 aparenta-se positiva, em termos de saldo líquido, procedendo a uma efetiva devolução de rendimentos na ordem dos €400 milhões para os contribuintes mais desfavorecidos.

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