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Finanças dizem que alteração do OE2020 não tem relação com venda das barragens da EDP

“Não há qualquer relação entre as alterações propostas ao artigo 60.º do Estatudo dos Benefícios Fiscais (EBF) pelo Governo na LOE 2020 – e aprovadas pela Assembleia da República – e qualquer operação em concreto, em particular a operação de venda de barragens da EDP”, disse o ministério liderado por João Leão, em comunicado.
21 Março 2021, 11h03

O Ministério das Finanças rejeitou este domingo que uma alteração proposta pelo Governo no Orçamento do Estado para 2020 possa ter beneficiado a EDP na venda de seis barragens no Rio Douro a um consórcio liderado pela francesa Engie por 2,2 mil milhões de euros.

“Não há qualquer relação entre as alterações propostas ao artigo 60.º do Estatudo dos Benefícios Fiscais (EBF) pelo Governo na LOE 2020 – e aprovadas pela Assembleia da República – e qualquer operação em concreto, em particular a operação de venda de barragens da EDP”, disse o ministério liderado por João Leão, em comunicado.

O “Correio da Manhã” noticiou este domingo que o Ministério Público está há seis meses a investigar a venda, com base em suspeitas de corrupção, tráfico de influências e fraude fiscal qualificadas.

O diário avançou ainda que a transação poderá ter beneficiado de alterações legislativas introduzidas ao artigo 60 do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagradas no Orçamento do Estado de 2020 (que teve efeitos no imposto de selo), dois meses antes do negócio da venda das barragens ter sido anunciado, em dezembro desse ano, um aspecto que o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) está a analisar.

Segundo o minstério das Finanças, o artigo 60.º do EBF nunca contemplou – e continua a não contemplar depois da alteração promovida na LOE 2020 – qualquer isenção de imposto de selo relativo a trespasses de concessões, os quais têm uma verba própria (verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo) e que se aplica sempre que está em causa a transferência onerosa através de trespasse de concessões outorgadas pelo Estado.

Explicou que a clarificação, no âmbito de aplicação da isenção de imposto de selo relativa à verba 27.1 às situações de reestruturação empresarial, teve como origem a informação vinculativa publicada pela AT em julho de 2019, que sancionava o entendimento de que, no âmbito de uma operação de reestruturação empresarial – no caso uma operação de fusão por incorporação (dentro do mesmo grupo como é pressuposto das operações de reestruturação) – haveria incidência de imposto de selo nos termos da verba 27.1 da TGIS, considerando que na universalidade de direitos e obrigações transmitidos integrava o direito ao arrendamento urbano para fins não habitacionais.

“Tal interpretação gerava uma situação material e tributariamente injusta, na medida em que, apenas por existir um arrendamento urbano não habitacional no conjunto dos direitos transmitidos no âmbito de uma reestruturação empresarial, haveria lugar ao pagamento de imposto de selo, a isenção que de outro modo teria lugar se, ao invés de um arrendamento, existisse, por exemplo, um contrato de comodato ou um contrato de locação financeira associado ao imóvel necessário ao estabelecimento comercial, industrial ou agrícola”, adiantou.

A incidência de imposto de selo no trespasse de concessões está prevista na verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo, a qual prevê a aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor da totalidade do contrato em que se insere uma operação que englobe numa transmissão onerosa de ativos e/ou passivos uma concessão outorgada pelo Estado.

O ministério sublinhou que esta incidência de imposto de selo (relativo a trespasse de concessões) subsiste na lei portuguesa desde a aprovação no Código do Imposto de Selo em 2003 (já com antecedentes passados em sede de SISA), e nunca foi alterada mantendo-se plenamente em vigor.

“A taxa de 5% relativa a imposto de selo é assim aplicada a toda e qualquer operação através da qual se opere a alteração de titularidade de uma concessão outorgada pelo Estado através de um trespasse (bem como aos casos de subconcessão)”, disse.

“A discussão que existe atualmente no Parlamento, levantada pelo BE e pelo PSD, a propósito das receitas provenientes da operação de venda pela EDP das barragens do Douro Internacional refere-se inequivocamente ao imposto de selo decorrente da existência de um eventual trespasse de concessão (ou de uma subconcessão), facto tributário previsto na verba 27.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo”, vincou.

O PSD acusou esta quarta-feira o Governo de ser “advogado de defesa” da EDP no “esquema” montado para a venda de seis barragens ao consórcio liderado pela Engie. O presidente do PSD, Rui Rio, criticou o Executivo por ser “tão lesto” em dizer que “nada é devido” pela EDP ao Estado e ter autorizado a venda das barragens “ainda antes de a empresa fantoche ter sido constituída”.

António Costa respondeu que “não compete a nenhum membro do Governo proceder à qualificação fiscal de qualquer negócio”, e que essa competência própria é da Autoridade Tributária (AT). O primeiro-ministro adiantou, no entanto, que “o mínimo que posso dizer é que essa construção [da forma de venda] foi criativa, não me passa sequer pela cabeça que a AT não esteja a investigar, faz parte das suas funções”.

O CEO da EDP, Miguel Stilwell d’Andrade tem reiterado que a empresa não cometeu qualquer irregularidade, e que a transação, através de uma cisão para uma nova empresa e depois vender essa empresa a um terceiro, é normal neste tipo de operações.

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