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Fintech, bigtech e banca: mesma atividade, mesma regulação

O primeiro princípio é que para a mesma atividade deve haver a mesma regulação, defendem os bancos, os reguladores e até as fintechs.
23 Maio 2020, 12h00

A diretiva europeia sobre os serviços de pagamento, que entrou em vigor a 14 de setembro de 2019, ao mesmo tempo que pôs fim ao monopólio de fornecimento de contas bancárias detido pelos bancos, também permitiu às fintech aceder aos dados dos clientes, desde que o seu proprietário o autorize. Estamos, assim, perante um quadro legislativo que favorece a concorrência no sector dos serviços bancários digitais e que transfere a batalha pelo negócio financeiro para o domínio dos dados, considerado o epicentro da revolução digital.

A digitalização dos serviços financeiros recebeu um novo impulso com a pandemia da Covid-19, com “crescimentos assinaláveis nas compras com cartão efetuadas com recurso à tecnologia contactless e nas compras online”, escreveu recentemente o administrador do Banco de Portugal (BdP), Helder Rosalino. Esta evolução desafia a regulação e a supervisão a encontrar respostas adequadas para que o processo de inovação tecnológica se desenvolva num quadro de segurança e garantia dos direitos dos clientes. “Centramos a nossa atuação no domínio da inovação financeira em quatro dimensões”, entre elas “a avaliação e esclarecimento quanto à aplicação do enquadramento regulatório a novos projetos, procurando incentivar a inovação sem prejudicar os direitos dos investidores e a análise do impacto, efetivo e potencial, de novos projetos no alargamento do leque de serviços e produtos financeiros disponibilizados no mercado nacional”, diz a CMVM.

O perímetro da supervisão do BdP tem vindo a incluir novos prestadores de serviços que apenas são acessíveis em contexto digital. “O supervisor é, ao mesmo tempo, chamado a garantir o cumprimento do quadro normativo e, em especial, a transparência da informação e os deveres de conduta das instituições, e a acautelar o level playing field de todas as entidades que comercializam produtos e serviços bancários”. É, por isso, “imperativo” que a atuação da supervisão comportamental, do ponto de vista regulatório e de supervisão, assegure o cumprimento dos deveres das instituições.

O BdP está consciente que as instituições incumbentes têm uma presença cada vez maior nos canais digitais, basta ver como os bancos possibilitaram em tempo recorde a adesão às moratórias de crédito do Estado e privadas através dos canais digitais. Com a Covid-19 houve uma promoção ativa dos canais remotos, facilitando o acesso a clientes e minimizando a necessidade de interações presenciais. Ao mesmo tempo que os bancos investem na inovação e canais digitais, novas entidades pedem autorização aos reguladores para a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos mercados bancários de retalho, entre estas as designadas bigtechs. Isto levanta desafios ao nível da supervisão. “Na atual era digital, são muitos e bastante complexos os problemas com que estão confrontadas a regulação e a supervisão comportamental bancárias e, bem assim, a formação financeira dos clientes bancários, universo que, nos dias de hoje, tende a confundir-se com a população em geral, por força da natureza generalizada da bancarização. Quanto a esta última vertente, cumpre referir que a mesma tem vindo a merecer cada vez maior atenção por parte do Banco de Portugal, dada a sua natureza estratégica”, refere Luís Máximo dos Santos, na nota de abertura do Relatório da Supervisão Comportamental. Máximo dos Santos disse ainda que, “em paralelo com os desafios deste contexto de crescente digitalização da atividade bancária, o BdP, enquanto autoridade de supervisão comportamental, tem vindo também a responder a muitos outros desafios, designadamente o do alargamento do perímetro de supervisão aos intermediários de crédito e o da certificação das entidades que dão formação aos trabalhadores das instituições de crédito, no âmbito do crédito à habitação e hipotecário, e aos intermediários de crédito”.

No Relatório de Supervisão Comportamental, o BdP diz também que está a acompanhar de perto a evolução dos processos de revisão das diretivas do crédito aos consumidores e da comercialização de serviços financeiros à distância. O BdP explica que tem atuado de modo a que a inovação prossiga sem pôr em causa os direitos dos clientes bancários. Em 2017, tornou possível a abertura de contas de depósito exclusivamente por via remota e, em 2018, passou a exigir às instituições o reporte de informação aos clientes sobre os produtos de crédito comercializados através de canais digitais. Já em 2020, colocou em consulta pública um projeto de carta circular para sistematizar boas práticas na comercialização de produtos e serviços bancários através de canais digitais. Ao mesmo tempo, tem apostado no desenvolvimento de ferramentas tecnológicas de apoio à sua atividade de supervisão (SupTech). O recurso a soluções de inteligência artificial e de machine learning irá permitir-lhes identificar e monitorizar melhor as fontes de risco e aumentar a eficiência e a tempestividade dos fluxos de informação e das interações com as entidades supervisionadas.

O BdP tem também acompanhado a comercialização de produtos e serviços através de canais digitais. Em 2019 avaliou 30 produtos de crédito aos consumidores online, ou mobile, de 15 instituições e emitiu 80 determinações específicas e recomendações, dirigidas a dez instituições, para corrigir as desconformidades identificadas. As instituições estão atualmente obrigadas a reportar ao BdP informação sobre os produtos de crédito aos consumidores cuja contratação se inicie e conclua nos canais digi tais (por intermédio do homebanking, de plataformas de internet ou de aplicações móveis). A atuação do supervisor tem incidido especialmente sobre a forma como cada instituição asse gura o cumprimento dos deveres de informação e de assistência, e permite aos clientes de canais digitais o exer cício dos direitos de livre revogação e de reembolso antecipado, bem como sobre os procedimentos de segurança implementados e a forma como o cliente confirma a sua vontade de contratar. Por outro lado, a digitalização exige também uma maior e mais sofisticada literacia financeira, pois o cliente deixa de poder contar com o apoio presencial de um colaborador da instituição. O BdP e a CMVM têm em curso programas de educação financeira com o objetivo de promover a utilização segura dos canais digitais.

E os bancos? O presidente da Associação Portuguesa de Bancos (APB) já reconheceu que as fintech têm contribuído para a inovação do setor bancário, mas defende que estas startups financeiras devem reger-se pelas mesmas regras que balizam a atividade dos bancos. “Importante será garantir que outros operadores (as fintech) que desenvolvam o mesmo tipo de atividade [que os bancos] estejam também sujeitos ao mesmo quadro”, tem defendido Faria de Oliveira. O presidente da APB defendeu a aplicação do mesmo quadro normativo para todos os intervenientes do setor bancário “independentemente da natureza do operador, porque é a atividade que este exerce que deve ser regulada e supervisionada”. Numa frase: “mesma atividade, mesmos riscos, mesmas regras, mesma supervisão”.

Também Leonardo Gambacorta, do Banco de Pagamentos Internacionais, defendeu, numa conferência da Nova SBE, que a entrada das empresas tecnológicas no mercado financeiro, quer sejam fintech ou bigtech (grandes empresas tecnológicas como o Facebook, Google ou Amazon), devem estar sujeitas às mesmas regras. Essa também tem sido a posição dos CEO dos bancos. Miguel Maya tem defendido o mesmo level playing field, e o CEO da CGD, Paulo Macedo, tem vindo a alertar para o perigo potencial de a banca estar a ser “empurrada para apenas guardar depósitos” em consequência da disrupção tecnológica implementada pelo surgimento das fintech.

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