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O processo de reabertura das atividades económicas e sociais prosseguiu. Portugal beneficia, também, da entrada nas listas de destinos seguros de alguns dos mais importantes países de origem de turismo, como o Reino Unido. O PRR português está já entregue, o que abre perspetivas para que se entre num período de recuperação económica.
28 Maio 2021, 09h23

COVID-19 EM PORTUGAL
No último mês, os números de novas infeções, internamentos e mortes pela Covid-19 em Portugal mantiveram-se controlados, o que permitiu ao Governo continuar a executar o plano de reabertura das atividades económicas e sociais. Por outro lado, Portugal tem recentemente sido classificado, pelas autoridades de outros países de onde geralmente se esperam muitos turistas (como é o caso do Reino Unido), como um destino seguro do ponto de vista sanitário, o que abre boas perspetivas para o verão do da economia nacional, em geral, e do setor turístico, em particular.

Noutro plano e a propósito de recuperação, no passado dia 22 de abril, o Governo português entregou, junto da Comissão Europeia, a versão final do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), o qual traça as prioridades e as medidas para executar o “envelope” financeiro destinado a Portugal, no montante de 16,6 mil milhões de euros (13,9 mil milhões de euros dos quais em subvenções), ao abrigo do instrumento “Next Generation EU” lançado pela Comissão Europeia para responder à crise provocada pela Covid-19. Nas próximas semanas, decorrerá o processo de análise e aprovação do PRR, quer pela Comissão Europeia quer pelo ECOFIN. Enquanto isso, o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, já estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus que venham a ser atribuídos a Portugal neste âmbito, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, do mesmo dia, criou a estrutura de missão “Recuperar Portugal”, que será responsável pela coordenação técnica e gestão do PRR.

Entretanto, foram publicadas e aprovadas outras medidas fiscais, contributivas e financeiras para a economia nacional, das quais destacamos as seguintes:

1) Alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise com redução temporária do período normal de trabalho (Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio), permitindo-se que as empresas que apresentem quebra de faturação igual ou superior a 75% possam continuar a reduzir o período normal de trabalho dos seus trabalhadores até 100% nos meses de maio e junho de 2021, mas limitando a redução a 75% dos trabalhadores no mês de junho, a não ser para bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos. Em alternativa, a redução do período normal de trabalho pode, no mês de junho, ser no máximo de 75%, quando abranja a totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador.

2) Procedimentos, condições e termos de acesso ao novo incentivo à normalização da atividade empresarial e ao apoio simplificado à manutenção dos postos de trabalho para microempresas (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio).

3) Ajustamentos ao calendário fiscal (Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com os esclarecimentos prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), no Ofício Circulado n.º 30234/2021, de 23 de abril, no que toca às obrigações em sede de IVA): (i) prorrogação dos prazos de entrega das declarações periódicas do IVA relativas aos meses de abril e maio, no regime mensal (para os dias 21 de junho e 20 de julho, respetivamente), ou ao 2.º trimestre de 2021, no regime trimestral (para o dia 31 de agosto – que coincide com o prazo de entrega da declaração periódica do mês de junho, no regime mensal), assim como do pagamento do respetivo imposto devido (até ao dia 25 de junho e 26 de junho, conforme o caso no regime mensal, e 31 de agosto, relativo ao 2.º trimestre do ano); (ii) prorrogação, para o dia 30 de junho, do prazo de entrega da declaração Modelo 22 do IRC relativa ao período de tributação de 2020; e (iii) equiparação legal, até 30 de setembro de 2021, das faturas em PDF a faturas eletrónicas.

4) Condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida ao setor da pesca (Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril).
Paralelamente, no passado dia 19 de abril, foi publicada a Decisão (UE) n.º 2021/660, da Comissão, que prorroga a franquia aduaneira e a isenção do IVA sobre importações de bens necessários para combater a COVID-19, efetuadas até 31 de dezembro de 2021.

 

EMPRESAS
No que toca às pessoas coletivas, foi divulgado o Ofício Circulado n.º 20233/2021, de 7 de maio, que comunica alterações às taxas e isenções de derrama municipal, incidentes sobre o lucro tributável de 2020, de Ponte da Barca e Vila Pouca de Aguiar.

Ainda no âmbito das obrigações declarativas, foram publicados, pela Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio, o novo formulário e as instruções de preenchimento da declaração Modelo 30, relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

Por outro lado, no dia 20 de abril, foi publicada uma alteração legislativa de relevo. De facto, a Lei n.º 21/2021 procedeu à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, do Código do Imposto do Selo, do Código Fiscal do Investimento, do Código do Imposto sobre os Veículos e do Código do Imposto Único de Circulação e criou uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Entre outras, destacam-se as seguintes alterações: (i) prorrogação da vigência de um conjunto de benefícios fiscais, dos quais se realça a prorrogação (ainda que com alterações para acomodar as conclusões da Comissão Europeia no âmbito da investigação sobre este regime de auxílios de Estado), até 31 de dezembro de 2027, dos benefícios fiscais aplicáveis às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira desde 1 de janeiro de 2015; (ii) não caducidade dos benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos pagos por Organismos de Investimento Coletivo aos seus participantes; (iii) extensão do período de aplicação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, até 31 de dezembro de 2021; (iv) dispensa de requerimento para aplicação da isenção do IRS e do IRC sobre juros de empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados; e (v) suspensão da contagem dos prazos do regime de reinvestimento dos valores de realização para o cálculo de mais-valias em sede de IRC e dos prazos de dedução à coleta do mesmo imposto no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (”RFAI”) e do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE”). Estas alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2021, com a exceção, nomeadamente, da medida extraordinária de contagem de prazos em sede de IRC, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.

 

INCENTIVOS FINANCEIROS
No que diz respeito a outros apoios e incentivos financeiros, destaca-se a aprovação, na reunião do Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021, do Decreto-Lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do Salário Mínimo Nacional para 665 euros, atribuindo-lhes um subsídio pecuniário (em moldes ainda a definir). Segundo dados do Governo, em 2020, 742 mil trabalhadores em Portugal receberam o salário mínimo. À data em que este artigo foi preparado, o diploma não tinha ainda sido publicado em Diário da República.

 

AMBIENTE INTERNACIONAL
No plano internacional, e mais concretamente no seguimento da saída do Reino Unido da União Europeia, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais publicou o Despacho n.º 150/2021-XXII, no dia 30 de abril, dando nota de que a designação de representante fiscal em Portugal (quando devida) por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que já se encontrem registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido poderá ser realizada até ao dia 30 de junho de 2022, mantendo-se até lá o endereçamento atual, para o Reino Unido, nos casos em que não tenha sido nomeado representante. Tal não é aplicável às novas inscrições e inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido, mantendo-se obrigatória a nomeação de representante nos termos e prazos atualmente estabelecidos na lei.

 

IMPOSTOS INDIRETOS
Por último, no que aos impostos indiretos diz respeito, e mais particularmente ao IVA, destacamos os seguintes Ofícios Circulados divulgados pela AT:

1) Ofício Circulado n.º 30233/2021, de 19 de abril, acerca do pré-registo ou atualização dos dados de registo para o recém-criado Balcão Único do IVA, que resulta do alargamento do anterior Mini Balcão Único do IVA a novos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, aos que efetuem vendas à distância e aos que efetuem determinadas transmissões internas de bens;

2) Ofício Circulado n.º 30235/2021, de 27 de abril, acerca dos direitos e obrigações, em sede de IVA, que impendem sobre os sujeitos passivos não residentes em Portugal que aqui realizem transmissões de bens e prestações de serviços e, bem assim, das regras aplicáveis às operações em que ocorre a inversão do sujeito passivo (“reverse charge”).

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