MÁQUINA DO ESTADO
Como é apanágio do início do ano, várias são as medidas aprovadas com vista à execução do Orçamento do Estado (OE) para 2023, destacando-se, desde logo, as próprias normas de execução previstas no Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro. Adicionalmente, ressaltamos a Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro que veio retificar o OE para 2023.

Com efeito, importa ainda referir neste âmbito que foram publicadas as taxas supletivas de juros moratórios em vigor no primeiro semestre de 2023, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas, tendo sido fixada a taxa de 10,5% para as operações abrangidas pelo Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio e 9,5% para as restantes operações (Aviso n.º 1672/2023, de 25 de janeiro).

PRR E OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Merece destaque o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, enquadrado no “Portugal 2030”, sendo de sublinhar que Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios europeus superior a 40 mil milhões de euros — 23 mil milhões de euros do “Portugal 2030” e 18 mil milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a que acrescem outros financiamentos europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão centralizada a nível europeu (Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro).

EMPRESAS
Tendo em conta o contexto disruptivo dos mercados energéticos que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia (UE), realçamos o reforço do sistema de incentivos no que respeita às Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 6/2023, de 27 de janeiro.

Noutro plano, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro, procedeu a alterações ao Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira (RAM) no sentido da prossecução da política de desagravamento fiscal, gradual e sustentado, alterando as condições de aplicação de alguns benefícios fiscais.

Com vista ao cumprimento das obrigações declarativas em 2023, notamos que foram divulgadas as taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para o período de tributação de 2022, bem como o âmbito das respetivas isenções necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22, através do Ofício Circulado n.º 20250/2023, de 31 de janeiro.

FAMÍLIAS
Com impacto na esfera das famílias e tendo por base a conjuntura atual, destacamos a atualização dos seguintes valores:

(i) O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado em € 600, fixando-se o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2023, em € 5.858,63 (Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro);

(ii) O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão é fixado para o ano de 2023 em € 3.581,08 (Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro);

(iii) O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 43,525 % do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja € 209,11. (Portaria n.º 32/2023, de 20 de janeiro);

(iv) Atualização da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira para € 785 (Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/M, de 14 de fevereiro, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Salientamos a criação de um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação (Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro), assim como a atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforço das majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade (Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro).

Adicionalmente, com vista ao alívio dos impactos da inflação nas famílias, através do Ofício Circulado n.º 20251, de 7 de fevereiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sancionou o seu entendimento a respeito do regime excecional de reembolso de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança reforma-educação (PPR/E).

Neste contexto, destaca-se ainda o Ofício Circulado n.º 20249/2023, de 19 de janeiro que esclarece o enquadramento fiscal das despesas incorridas com o regime de teletrabalho em função de recentes alterações legislativas em matéria do regime do teletrabalho.

Por fim, no que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), cumpre destacar as seguintes novidades com relevância:
(i) Publicação da Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento (Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro).

(ii) Publicação das tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores (RAA) para vigorarem durante o primeiro semestre de 2023 (Despacho n.º 1899-A/2023, de 7 de fevereiro);

(iii) Publicação das tabelas de retenção na fonte a aplicar no Continente no primeiro semestre de 2023 (Circular n.º 6/2023, de 4 de fevereiro e Despacho n.º 1296-B/2023, de 25 de janeiro);

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E DIREITOS ADUANEIROS
No domínio da tributação do consumo, notamos que a AT esclareceu o enquadramento fiscal, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das remunerações pagas pelos apostadores aos mediadores dos jogos sociais do Estado e, bem assim, das obrigações a que os mesmos se encontram sujeitos através do Ofício Circulado n.º 30256/2023, de 26 de janeiro.

Sublinha-se também a revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos através da Portaria n.º 38-C/2023, de 3 de fevereiro.
Ademais, foram aprovadas as taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro a utilizar durante o mês de fevereiro (Ofício Circulado n.º 15933/2023, de 23 de janeiro) e o Código Aduaneiro da União (CAU) sofreu alterações através do Ofício Circulado n.º 15935/2023, de 2 de fevereiro e do Ofício Circulado n.º 15936/2023, de 3 de fevereiro.

Foram ainda divulgados os procedimentos aplicáveis ao novo regime de circulação de produtos com imposto pago, na sequência do facto de as expedições e receções de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previamente introduzidos no consumo, deixarem de ser efetuadas com recurso a procedimentos apoiados em suporte papel, passando os operadores económicos a processar um documento eletrónico de acompanhamento simplificado (e-DAS) (Ofício Circulado n.º 35191/2023, de 9 de fevereiro).

TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO
Atenta a matéria, foram aprovadas em sede de IMT, as tabelas práticas em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023 (Ofício Circulado n.º 40120/2023, de 16 de fevereiro).

AMBIENTE INTERNACIONAL
No plano internacional, dá-se conhecimento da entrada em vigor da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste (Aviso n.º 4/2023, de 2 de fevereiro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Ainda no plano internacional, notamos que a OCDE divulgou orientações técnicas para implementação do imposto mínimo global, no âmbito dos trabalhos do BEPS 2.0 – Pilar II.
Por fim, ressalvamos que a União Europeia chegou a acordo sobre o nível dos limites máximos de preços para os produtos petrolíferos russos (Comunicado do Conselho da União Europeia de 4 de fevereiro de 2023) e celebrou novos acordos de cooperação com a Moldávia nos domínios aduaneiro e fiscal.