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As autoridades portuguesas têm a consciência de que recuperação da atividade económica vai demorar e só será possível com a boa execução do Plano de Recuperação e Resiliência, entretanto colocado em consulta pública. Neste panorama, foi dada continuidade a medidas fiscais, contributivas e financeiras para atenuar os efeitos da atual crise.
26 Fevereiro 2021, 15h17

COVID-19 EM PORTUGAL
Após o mês de janeiro, em que os efeitos da pandemia se fizeram sentir como nunca antes observado em Portugal, nomeadamente sobre o Serviço Nacional de Saúde, tendo as autoridades determinado o confinamento geral, entretanto prorrogado, sem que se conheça ainda uma data para o seu termo, o mês de fevereiro trouxe a melhoria dos números de infeções e de internados, mas também notícias de atrasos nos fornecimentos de vacinas na União Europeia, o que inevitavelmente retardará a total execução do plano nacional de vacinação.

Por outro lado, as autoridades portuguesas têm a consciência de que a recuperação da atividade económica vai demorar e só será possível com a boa execução do Plano de Recuperação e Resiliência, entretanto colocado em consulta pública.

Neste panorama, foi dada continuidade a medidas fiscais, contributivas e financeiras para atenuar os efeitos da atual crise, das quais destacamos:
1) Isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico “in vitro” da Covid-19, às vacinas contra a doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020 (Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro);
2) Suspensão, com efeitos a 22 de janeiro de 2021, de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos no âmbito dos processos e procedimentos nos tribunais judiciais (incluindo os administrativos e fiscais), tribunais arbitrais e órgãos de execução fiscal, entre outros (Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro);
3) Regulamentação do regime da moratória para o pagamento de rendas habitacionais, no seguimento da prorrogação da sua vigência até 1 de julho de 2021 e da redução (de 35% para 30%) da taxa de esforço dos arrendatários que serve de referência para aceder àquele (Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro);
4) Prorrogação, até 30 de abril de 2021, da vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários no combate à Covid-19 (Despacho n.º 1704/2021, de 15 de fevereiro);
5) Alteração dos prazos para a entrega das declarações periódicas e de pagamento do IVA de fevereiro de 2021, da comunicação do agregado familiar para efeitos de IRS, da entrega da declaração Modelo 10 relativa a rendimentos e retenções do IRS de residentes, e da comunicação de contratos de arrendamento (Despacho n.º 43/2021-XXII, de 15 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais); e
6) Possibilidade de substituição sem coimas e juros, até 30 de junho de 2021, da Declaração Mensal de Imposto do Selo, aplicável às operações e factos sujeitos àquele imposto realizados a partir de 1 de janeiro de 2021, que apresente “meros erros”, incluindo situações em que os sujeitos passivos comprovadamente não dispunham de meios informáticos, operativos ou outros para submeter uma declaração sem erros (Despacho n.º 42/2021-XXII, de 12 de fevereiro, do mesmo Secretário de Estado).

 

MÁQUINA DO ESTADO
No plano administrativo, foi aprovada a Proposta de Lei que simplifica o relacionamento entre a AT e os contribuintes e reforça as garantias dos contribuintes, a qual se encontra pendente de promulgação pelo Presidente da República. Esta Lei, cuja entrada em vigor está prevista para julho de 2021, (i) introduz a possibilidade de audição prévia dos contribuintes quando apresentem pedidos de informação vinculativa, (ii) suspende a execução de dívidas até € 5.000, no caso de pessoas singulares, e até € 10.000, no caso de pessoas coletivas, até ao termo do prazo de apresentação de meio gracioso ou judicial de defesa, (iii) altera o regime de dispensa de coima quando ocorra a regularização da situação tributária no prazo de três dias, (iv) altera o regime de redução de coimas antes da instauração de processo de contraordenação ou até ao termo do procedimento de inspeção, reduzindo o valor da coima para 12,5% ou 50% consoante, respetivamente, se trate de pedido de pagamento apresentado até ao levantamento de auto de notícia, receção de participação ou denúncia ou início de procedimento de inspeção ou de pedido apresentado até ao termo do prazo de audição prévia no âmbito de inspeção tributária, e (v) define o momento em que o pedido de atenuação especial das coimas pode ser feito e os limites máximo e mínimo das coimas atenuadas, entre outros.

 

FAMÍLIAS
Entretanto, o mês de fevereiro marcou o início da campanha “IRS 2021”, que culminará na entrega da declaração Modelo 3 do imposto relativa ao ano passado, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021. Nesse âmbito, além da comunicação do agregado familiar acima mencionada, também decorreu, até ao dia 25 de fevereiro, a comunicação de faturas para efeitos das deduções à coleta, tendo para tal a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) lançado uma nova aplicação “e-fatura” para dispositivos móveis.

Ainda no que toca aos particulares, foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro, que procede ao alargamento da Prestação Social para a Inclusão (destinada a pessoas com deficiência) a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência.

 

EMPRESAS
No que respeita às obrigações fiscais das pessoas coletivas, tendo em vista a preparação das declarações Modelo 22 do IRC, foram divulgadas, através do Ofício Circulado n.º 20229/2021, de 16 de fevereiro, as taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável de 2020, e respetivas isenções.

Por outro lado, sublinhamos a aprovação do novo formulário e instruções de preenchimento da declaração Modelo 39 relativa a rendimentos e retenções a taxas liberatórias (Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro), bem como da Declaração Mensal de Remunerações (Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro).

Noutro plano, a Portaria n.º 35/2021, de 12 de fevereiro, fixou o valor da Taxa Sanitária e de Segurança Alimentar Mais para 2021.

 

IMPOSTOS INDIRETOS
No âmbito dos tributos indiretos, foram criadas, pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

Foi ainda tornado público o Ofício Circulado n.º 30231/2021, de 28 de janeiro, que esclarece as condições de aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

 

APOIOS E INCENTIVOS FINANCEIROS
No que toca a outros apoios e incentivos financeiros, há a registar a prorrogação, até ao final de 2023, pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, da vigência do Programa Regressar, dirigido a emigrantes portugueses.

Adicionalmente, merece também referência alteração ao regime jurídico dos designados “vistos Gold”, mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

 

AMBIENTE INTERNACIONAL
No que toca ao contexto da tributação internacional, realçam-se os esclarecimentos complementares prestados pela Direção Geral da Segurança Social, através da Circular n.º 2/2021, de 12 de fevereiro, sobre os direitos dos cidadãos e a coordenação dos sistemas de segurança social no âmbito do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.

Por último, no domínio da troca automática de informações em matéria fiscal, foi noticiada a divulgação da avaliação de impacto inicial da Proposta de Diretiva (designada por DAC 8), apresentada pela Comissão Europeia, que altera a Diretiva sobre cooperação administrativa no domínio da fiscalidade no que toca a criptoativos e moeda eletrónica. Esperam-se novidades a este respeito nos próximos meses e daremos nota disso neste espaço.

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