Muito se fala nos dias que correm dos benefícios ou não em adquirir viaturas movidas por energia elétrica e Plug-in, e hoje, certamente, não é minha intenção questionar ou comparar características técnicas destes veículos com os chamados veículos convencionais.
Efetivamente, com a aquisição de viaturas elétricas e híbridas plug-in, as empresas podem usufruir de alguns benefícios fiscais, que lhes permitem obter ganhos face à aquisição de viaturas movidas a combustíveis convencionais. Estas vantagens verificam-se com a introdução da possibilidade de dedução de IVA da aquisição de viaturas e das respetivas despesas, com o desagravamento ou mesmo eliminação das tributações autónomas, e com uma amplificação do valor das depreciações e amortizações aceites fiscalmente. Bom, até aqui tudo boas notícias. A verdadeira questão que aqui gostaria de deixar para reflexão, é a contínua ambiguidade do legislador, naquilo que são as decisões de tributar ou não uma determinada operação ou ativo.
Ora vejamos com um exemplo prático por exemplo em sede de IVA: se eu adquirir uma viatura elétrica de passageiros por 62.000 euros, considerado naturalmente um carro de luxo, dado que o limite para poder deduzir o IVA é de 62.500 euros, irei beneficiar desta respetiva dedução. Se comprar a mesma viatura, mesmo modelo, marca, valor, mas num combustível convencional, não só não posso deduzir pela minha empresa o IVA correspondente, como terei outros agravamentos fiscais.
O ponto é este: o raciocínio do Estado sempre foi desde há muitos anos o de tributar viaturas ligeiras de passageiros superiores a determinado valor, proibir dedução do IVA, etc, porque eram veículos que pertenciam a uma determinada classe, e que muitas vezes se desconfiava do real benefício para a empresa, em possuir este tipo de veículos. Atualmente, o paradigma mudou, continua-se a penalizar estes veículos, mas adstritos ao tipo de combustível, ou seja, dois colaboradores de uma mesma empresa, com o mesmo veículo, com características exatamente iguais, exceto no combustível, têm tratamento fiscal altamente discricionário. Então desapareceu o critério luxo?? Estas disfuncionalidades fiscais a que já nos habituamos, continuarão até porque, as receitas em sede de tributação autónoma sobre os veículos ligeiros é muito elevada pelo que, se a classe empresarial começar a aderir em massa a este tipo de viaturas, que se saúda, nova fiscalidade irá ser criada eventualmente com a criação de limites para a dedução do IVA, ou mesmo, passarem a ser tributadas em sede de IRC por via das tributações autónomas. Para refletir.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com