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Governo da Madeira assina acordos com sindicatos médicos. Uma das medidas é a redução das horas extraordinárias

Entre as 7h e as 8h da manhã passa a ser uma hora noturna, e, como tal, passa a ser remunerada como tal e os médicos em contrato individual de trabalho passam a ter mais três dias de férias. A consulta complementar passa a ser assegurada em regime de trabalho suplementar e apenas no âmbito de um plano de contingência ou no decurso de um período de excecionalidade.
11 Setembro 2019, 18h00

O Governo Regional da Madeira, o Sindicato Independente dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul assinaram, na passada terça-feira, dois acordos que prevêem, entre outras medidas, a redução das 200 para as 150 horas anuais de trabalho extraordinário.

“A limitação que aqui acordamos de 150 horas de trabalho extraordinário por ano é um avanço, porque significa que os médicos provavelmente trabalharão com menos probabilidade de burnout e significa que também provavelmente do ponto de vista do doente terão melhores cuidados”, afirmou o representante do Sindicato dos Médicos da Zona Sul, Hugo Esteves.

O  Acordo Coletivo de Trabalho e o Acordo de Empresa consagram ainda, na Região Autónoma da Madeira, o direito ao gozo de descanso, dentro dos oito dias seguintes, por trabalhar aos domingos, dias de feriado e dias de descanso semanal.

O secretário-geral do Sindicato Independente dos Médicos (SIM), Roque da Cunha, frisou que “há uma necessidade grande de acarinhar os médicos da Região Autónoma, particularmente, num Sistema Nacional de Saúde que tem tido bastante dificuldade em fixar os seus profissionais, e, nesse sentido, do ponto de vista do SIM é positivo o que aqui assinamos”.

Entre as 7h e as 8h da manhã passa a ser uma hora noturna, e, como tal, passa a ser remunerada como tal e os médicos em contrato individual de trabalho passam a ter mais três dias de férias. A consulta complementar passa a ser assegurada em regime de trabalho suplementar e apenas no âmbito de um plano de contingência ou no decurso de um período de excecionalidade.

Nestes acordos fica consagrado que a prestação de cuidados de saúde a utentes sem médico de família é de caráter residual, realizando-se num único período semanal previsto expressamente no horário, com duração não superior a duas horas nos casos em que o médico é responsável por uma lista de nominativa de mais de 1.500 utentes, sendo de seis horas nas situações em que a lista integra um número de utentes igual ou inferior aos 1.500.

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