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Greves. E se for obrigado a faltar ao trabalho por ser afetado por uma paralisação?

Quando uma greve afeta a sua rotina – como o acesso a transportes público ou o encerramento de escolas – sabe como proceder em caso de ter de faltar ao trabalho? Conheça os seus direitos enquanto trabalhado e como deve proceder.
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Margarida Grossinho
6 Junho 2025, 09h40

Nem sempre precisa de aderir a uma greve para ser afetado pela mesma. Se, por exemplo, os transportes pararem ou os professores fizerem greve e não tiver forma de ir trabalhar ou deixar os seus filhos na escola, é natural que surjam dúvidas: posso faltar? Perco salário? Saiba como proceder.

As greves fazem parte do exercício dos direitos dos trabalhadores e são uma forma legítima de reivindicação, consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º).

No entanto, para quem não adere à greve, mas é afetado indiretamente — como, por exemplo, quando os transportes param ou os filhos ficam sem escola — surgem dúvidas legítimas: posso faltar ao trabalho? Sou penalizado? Que direitos tenho? Conheça os seus direitos e saiba como proceder.

Quem pode convocar uma greve?

Uma greve só é considerada legal se for convocada por um sindicato. Porém, nas empresas onde a maioria dos trabalhadores não está sindicalizada, é possível organizar uma greve por via de uma assembleia de trabalhadores, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

  • A assembleia deve ser convocada expressamente para esse fim por, no mínimo, 20% dos trabalhadores, ou por 200 pessoas, consoante o que for mais favorável;
  • Mais de metade dos trabalhadores da empresa devem participar na assembleia;
  • A decisão de fazer greve tem de ser aprovada por maioria, através de voto secreto.

Com que antecedência deve ser comunicada?

O aviso prévio de greve deve ser entregue por escrito ao empregador (ou à associação do setor) e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

Este aviso deve indicar a data de início da greve e, quando aplicável, propor os serviços mínimos necessários para manter a segurança e o funcionamento básico das instalações.

No caso de empresas que prestam serviços essenciais à comunidade (como hospitais, transportes, telecomunicações, entre outros), o prazo de aviso é maior: dez dias úteis, e é obrigatória a apresentação de uma proposta concreta para os serviços mínimos a garantir.

Quem tem de assegurar os serviços mínimos?

Durante uma greve, é obrigatório manter serviços mínimos nos setores considerados de elevada relevância social, tais como:

  • Correios e telecomunicações;
  • Cuidados de saúde e fornecimento de medicamentos;
  • Limpeza urbana e funerais;
  • Energia, minas e abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de água;
  • Bombeiros;
  • Apoio domiciliário a doentes e idosos;
  • Transportes de pessoas e bens;
  • Transporte e segurança de valores monetários.

Idealmente, os serviços mínimos devem ser definidos por acordo entre sindicatos e empregadores ou incluídos em convenções coletivas. Se não houver entendimento, cabe ao Ministério do Trabalho e ao ministério da tutela definir as condições. Caso os representantes dos trabalhadores não indiquem quem deve assegurar esses serviços, a empresa poderá fazê-lo. Os trabalhadores designados para tal mantêm o direito à remuneração.

Em situações excecionais, o Governo pode recorrer à requisição civil, obrigando alguns trabalhadores a assegurar funções específicas.

Que impacto tem uma greve no país?

Quando há uma paralisação, o impacto estende-se para além dos grevistas. Os serviços mínimos podem não estar garantidos, e isso afeta o dia-a-dia de muitos trabalhadores que não conseguem cumprir o horário normal por motivos alheios à sua vontade.

Faltar ao trabalho por causa de uma greve: é justificado?

De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), em especial no artigo 249.º, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Uma falta justificada é aquela em que o trabalhador tem um motivo atendível e que não lhe é imputável. Se a ausência se dever, por exemplo, à impossibilidade de transporte durante uma greve geral de transportes, poderá ser enquadrada como justificada — desde que o trabalhador prove que não teve meios alternativos razoáveis para se deslocar.

Também o artigo 50.º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador se ausentar para assistência inadiável a membros do agregado familiar, o que poderá ser relevante em caso de encerramento das escolas.

O que deve fazer para justificar a falta?

O trabalhador deve:

  1. Informar o empregador o mais cedo possível da impossibilidade de comparecer.
  2. Apresentar uma justificação credível, explicando que foi afetado por uma paralisação externa.
  3. Sempre que aplicável, juntar um comprovativo, como um aviso oficial da transportadora, uma notícia que confirme a paralisação ou uma declaração da escola.

A falta ao trabalho é paga?

Ainda que a falta seja considerada justificada, isso não implica que seja remunerada. O artigo 255.º do Código do Trabalho esclarece que as faltas justificadas podem ou não dar direito a remuneração, dependendo da sua natureza.

No caso de ausências devido à interrupção dos transportes, a perda do direito à remuneração é possível, exceto se o empregador decidir, por sua iniciativa ou com base em acordo, pagar esses dias.

E se for possível trabalhar remotamente?

Se as suas funções puderem ser exercidas à distância e a entidade empregadora concordar, esta é uma forma prática de manter a atividade sem entrar em faltas. O regime de teletrabalho está regulado nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho e pode ser uma solução válida em dias de paralisação.

Ser afetado por uma greve pode gerar confusão, mas a lei portuguesa oferece alguma proteção nestes casos — ainda que não garanta sempre o pagamento dos dias não trabalhados.

A melhor abordagem é comunicar imediatamente com a sua empresa, a fim de justificar convenientemente a falta. Acima de tudo, mantenha-se informado sobre os seus direitos.

 

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