Nem sempre precisa de aderir a uma greve para ser afetado pela mesma. Se, por exemplo, os transportes pararem ou os professores fizerem greve e não tiver forma de ir trabalhar ou deixar os seus filhos na escola, é natural que surjam dúvidas: posso faltar? Perco salário? Saiba como proceder.
As greves fazem parte do exercício dos direitos dos trabalhadores e são uma forma legítima de reivindicação, consagrada na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º).
No entanto, para quem não adere à greve, mas é afetado indiretamente — como, por exemplo, quando os transportes param ou os filhos ficam sem escola — surgem dúvidas legítimas: posso faltar ao trabalho? Sou penalizado? Que direitos tenho? Conheça os seus direitos e saiba como proceder.
Quem pode convocar uma greve?
Uma greve só é considerada legal se for convocada por um sindicato. Porém, nas empresas onde a maioria dos trabalhadores não está sindicalizada, é possível organizar uma greve por via de uma assembleia de trabalhadores, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Com que antecedência deve ser comunicada?
O aviso prévio de greve deve ser entregue por escrito ao empregador (ou à associação do setor) e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Este aviso deve indicar a data de início da greve e, quando aplicável, propor os serviços mínimos necessários para manter a segurança e o funcionamento básico das instalações.
No caso de empresas que prestam serviços essenciais à comunidade (como hospitais, transportes, telecomunicações, entre outros), o prazo de aviso é maior: dez dias úteis, e é obrigatória a apresentação de uma proposta concreta para os serviços mínimos a garantir.
Quem tem de assegurar os serviços mínimos?
Durante uma greve, é obrigatório manter serviços mínimos nos setores considerados de elevada relevância social, tais como:
Idealmente, os serviços mínimos devem ser definidos por acordo entre sindicatos e empregadores ou incluídos em convenções coletivas. Se não houver entendimento, cabe ao Ministério do Trabalho e ao ministério da tutela definir as condições. Caso os representantes dos trabalhadores não indiquem quem deve assegurar esses serviços, a empresa poderá fazê-lo. Os trabalhadores designados para tal mantêm o direito à remuneração.
Em situações excecionais, o Governo pode recorrer à requisição civil, obrigando alguns trabalhadores a assegurar funções específicas.
Que impacto tem uma greve no país?
Quando há uma paralisação, o impacto estende-se para além dos grevistas. Os serviços mínimos podem não estar garantidos, e isso afeta o dia-a-dia de muitos trabalhadores que não conseguem cumprir o horário normal por motivos alheios à sua vontade.
Faltar ao trabalho por causa de uma greve: é justificado?
De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), em especial no artigo 249.º, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Uma falta justificada é aquela em que o trabalhador tem um motivo atendível e que não lhe é imputável. Se a ausência se dever, por exemplo, à impossibilidade de transporte durante uma greve geral de transportes, poderá ser enquadrada como justificada — desde que o trabalhador prove que não teve meios alternativos razoáveis para se deslocar.
Também o artigo 50.º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador se ausentar para assistência inadiável a membros do agregado familiar, o que poderá ser relevante em caso de encerramento das escolas.
O que deve fazer para justificar a falta?
O trabalhador deve:
A falta ao trabalho é paga?
Ainda que a falta seja considerada justificada, isso não implica que seja remunerada. O artigo 255.º do Código do Trabalho esclarece que as faltas justificadas podem ou não dar direito a remuneração, dependendo da sua natureza.
No caso de ausências devido à interrupção dos transportes, a perda do direito à remuneração é possível, exceto se o empregador decidir, por sua iniciativa ou com base em acordo, pagar esses dias.
E se for possível trabalhar remotamente?
Se as suas funções puderem ser exercidas à distância e a entidade empregadora concordar, esta é uma forma prática de manter a atividade sem entrar em faltas. O regime de teletrabalho está regulado nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho e pode ser uma solução válida em dias de paralisação.
Ser afetado por uma greve pode gerar confusão, mas a lei portuguesa oferece alguma proteção nestes casos — ainda que não garanta sempre o pagamento dos dias não trabalhados.
A melhor abordagem é comunicar imediatamente com a sua empresa, a fim de justificar convenientemente a falta. Acima de tudo, mantenha-se informado sobre os seus direitos.
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