A alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), referente à reestruturação empresarial, pode aplicar-se, ou não, ao negócio das barragens?
Pode. A nova redação isenta, sem quaisquer margens para dúvidas, à transmissão de estabelecimentos industriais (nos termos da lei, à transmissão de “estabelecimento comercial, industrial ou agrícola”). O Governo confirma isso mesmo. Vejamos o que dizem as partes do negócio. Os adquirentes dizem, no projeto de fusão da Camirengia na Águas Profundas, que o que se transmitiu no negócio é o “estabelecimento da sociedade incorporada, nele se incluindo todo o conjunto de meios materiais e todas as situações jurídicas conexas com a sua atividade ou por estas geradas, serão transferidas para a sociedade incorporante”. Ou seja, um estabelecimento industrial, isento nos termos da nova redação do artigo 60.º do EBF. Segundo o documento de suporte da audição do CEO da EDP na AR, o que se transmitiu foi “um ecossistema de mais de 1000 posições contratuais e contrapartes relativas a concessões, licenças, trabalhadores, fornecedores, prestadores de serviços, parceiros, municípios, entre outros”, ou seja, um estabelecimento industrial. Por isso, é altamente provável que a EDP invoque essa alteração à lei para não pagar imposto do Selo.
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