Os Estados Unidos da América (EUA) são, atualmente, um dos parceiros comerciais de referência de Portugal, tendo as relações económicas entre estes dois países vindo a atingir máximos históricos nos últimos anos.

Com efeito, perante alguns anos de contexto macroeconómico interno desfavorável, as empresas portuguesas tornaram-se cada vez menos avessas à internacionalização, tendo apostado na diversificação das suas relações, tanto ao nível da captação de capital como a nível comercial. Certo é que os EUA ocupam atualmente um lugar de excelência como parceiro comercial de Portugal ultrapassando o Reino Unido na lista de países com os quais Portugal tem um saldo comercial favorável.

Naturalmente, esta internacionalização coloca novos desafios de índole fiscal às empresas, os quais, por vezes, não são devidamente acautelados em tempo útil ou com a devida atenção, resultando em ineficiências ou contingências fiscais que exigem uma intervenção reativa.

Um dos temas fiscais mais recorrentes no âmbito das operações bilaterais com entidades residentes nos EUA consiste na dupla tributação de determinados rendimentos (v.g., dividendos, juros, royalties e alguns tipos de serviços), os quais, em regra, são sujeitos a retenção na fonte pela empresa residente no Estado da fonte (i.e., empresa pagadora) sendo depois igualmente tributados na esfera da empresa que obtém o rendimento (i.e., Estado da residência), gerando-se assim uma potencial situação de dupla tributação jurídica (tributação do mesmo rendimento na esfera do mesmo sujeito passivo).

Não obstante, esta dupla tributação poderá ser atenuada ou mesmo eliminada, entre outros mecanismos, ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada entre os EUA e Portugal.

Importa no entanto salientar que a aplicação da CDT em referência exige o cumprimento de determinados requisitos formais que não se esgotam na simples apresentação do formulário Modelo 21 RFI (no caso de rendimentos pagos por entidades portuguesas a entidades residentes nos EUA). Com efeito, a referida CDT contempla ainda uma regra especial de limitação de benefícios (a vulgarmente designada “Limitation of Benefits rule” ou “LOB rule”) que faz depender a aplicação da CDT de um conjunto de condições ou “testes” destinados, entre outros objetivos, a garantir que estes benefícios só serão conferidos aos respetivos beneficiários dos rendimentos.

A verificação das condições previstas na LOB rule deverá ser especialmente analisada relativamente a rendimentos pagos por empresas portuguesas a empresas residentes naquele Estado, tratando-se esta norma de um requisito de aplicação genérico em todas as CDT celebradas pelos EUA, as empresas residentes naquela jurisdição já se encontram mais familiarizadas com os conceitos e respetivo alcance de aplicação.

Em suma, as empresas portuguesas que tencionem investir no mercado norte-americano deverão estar conscientes destes novos desafios resultantes da internacionalização do negócio. De um ponto de vista fiscal, importa reter, entre outros aspetos, que a aplicação da CDT com os EUA depende do preenchimento de condições, “testes” e conceitos pouco lineares, cuja difícil aplicação recomenda a adoção de uma estratégia fiscal preventiva e proactiva, harmonizada com os objetivos da empresa em cada momento.