IRS
De 1 de Abril a 30 de Junho poderá submeter a sua declaração de IRS no portal das finanças. No entanto, antes de o fazer, saiba quais os rendimentos que podem estar isentos de pagar este imposto e que, por isso, não têm de ser declarados.
Subsídio de desemprego
Os subsídios da Segurança Social, como o subsídio de desemprego, por exemplo, não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS, pelo que não entram na declaração de rendimentos em nenhuma categoria. Por isso, se no ano passado esteve desempregado e a receber este subsídio, não precisa de declarar os montantes recebidos.
Baixa médica
A baixa médica está isenta de IRS. Se, por razões de saúde, esteve de baixa, no ano passado, fique a saber que este é um rendimento que não é necessário declarar em sede de IRS. Mesmo que tenha sido o único meio de subsistência do contribuinte, este rendimento não entra na declaração Modelo 3.
Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem até aos 9.150,96 euros/ano
Os contribuintes que, em 2018, receberam rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou pensões (categoria H) até 9.150,96 euros, e que não tenham feito qualquer retenção na fonte, não têm de declarar os montantes ganhos no IRS. Esta regra não se aplica, no entanto, se os contribuintes optarem pela tributação conjunta ou se tiverem rendimentos de pensão de alimentos acima de 4.104 euros.
Subsídio de refeição
Os trabalhadores que recebam um subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros vão ter esse rendimento livre de tributação para IRS. Quanto aos cartões de refeição ou vales de refeição, o limite não tributável é de 7,63 euros por dia. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos. No entanto, os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente.
Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Não são sujeitas a IRS as indemnizações e as pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação ou no cumprimento do serviço militar, assim como ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado.
Juros dos depósitos
Se em 2018 recebeu juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro ou de obrigações, também não tem de declará-los, porque estes rendimentos já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo nº 71 do Código do IRS. Ou seja, chegam às contas dos contribuintes líquidos de impostos, porque já foram retido previamente. De referir que esta regra não se aplica aos contribuintes que optarem pelo englobamento dos rendimentos de uma mesma categoria.
Prémios de jogos
Se no ano passado ganhou algum prémio de jogos da Santa Casa da Misericórdia, saiba que não tem de o declarar no IRS. Isto acontece porque os prémios dos jogos sociais do Estado de valor superior a cinco mil euros já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%, que é cobrada antes de o prémio chegar às mãos dos vencedores.
Prémios literários, artísticos ou científicos
Os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS, desde que não envolvam a cedência (temporária ou definitiva) dos direitos de autor, sejam atribuídos em concurso público com condições definidas, e que não sofram restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição
As bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva não são sujeitas a tributação. São também excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.
IUC
O Imposto Único de Circulação (IUC) é devido anualmente pelos proprietários de veículos e até ao final do mês de aniversário da respetiva matrícula. Mas também é possível efetuar o pagamento devido a partir do início do mês anterior ao da matrícula, permitindo assim evitar muitos dissabores.
Mas para quem for uma dor de cabeça manter-se no trilho dos pagamentos atempados ao Estado, melhor ainda seria beneficiar de uma isenção de IUC.
O Jornal Económico consultou os especialistas da EY para ficar a saber tudo o que importa sobre este imposto. Se já sabe que o valor do IUC é calculado em função da cilindrada e emissões de CO2 de cada tipologia de veículo, então fique agora também a conhecer quais as isenções existentes.
Quem tem direito à isenção do pagamento do IUC?
Regra geral, o rol de isenções de IUC previstas na Lei assenta ora nas características dos veículos, ora na condição do proprietário, as chamadas condições objetivas e subjetivas respetivamente. Pela sua importância, destaque-se logo, em primeiro lugar, a isenção de IUC para indivíduos portadores de deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e que sejam proprietários de veículos das categorias A e E, ou mesmo da categoria B desde que a emissão de CO2 seja até 180g/km e cujo montante de IUC não ultrapasse os 240€.
Por outro lado, também as instituições particulares de solidariedade social se encontram isentas do pagamento deste imposto.
Há isenções “para muitos gostos e feitios”, ou até mesmo nacionalidades. Por exemplo, encontram-se isentos de IUC os cidadãos de outro Estado-Membro cujos veículos, pese embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados naquela outra jurisdição e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária. Esta isenção de IUC aproveita igualmente os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em Portugal.
Veículos que estão isentos do pagamento de IUC (total ou parcialmente):
– Automóveis e motociclos ditos “Clássicos” que com mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos sejam objeto de uso ocasional e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 km;
– Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
– Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
– Veículos declarados perdidos a favor do Estado, abandonados ou apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
– Veículos das equipas de sapadores florestais, da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, os adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento de missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros e outros veículos propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais ou agências europeias especializadas e respetivos funcionários;
– Os automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias/ao transporte por conta própria ou ao transporte público de mercadorias/ transporte por conta de outrem, ou aluguer sem condutor que possua essas finalidades, autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos (categoria D) ou que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma (categorias C e D), gozam de uma redução de 50% de IUC.
IMI
O mês de maio chega acompanhado pelo pagamento da primeira prestação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). A legislação, prevê, no entanto, um conjunto de isenções que visam, por um lado, funcionar como um estímulo às operações de requalificação urbana, num contexto em que o investimento imobiliário se encontra a aumentar, e por outro, dar uma atenção especial às famílias.
Quando se paga?
O IMI é pago, anualmente, durante o mês de maio, até 100 euros; em duas prestações durante os meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros e em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 euros.
Que isenções estão previstas?
De acordo com os especialistas da EY, as isenções de IMI previstas atualmente são, nomeadamente, as seguintes:
Prédios urbanos destinados a habitação
A isenção é aplicável, por um período de 3 anos, aos prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, cujo VPT não exceda € 125.000, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 153.300. A isenção de IMI é automática para os prédios urbanos adquiridos a título oneroso. Nos restantes casos, esta isenção fica sujeita ao reconhecimento pelo chefe do serviço de finanças.
Prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação
A isenção anterior também é aplicável aos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (€ 15.295) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 66.500).
Esta isenção é automática, sendo reconhecida oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística
A isenção aplica-se a prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos, por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais 5 anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
A aplicação da isenção está dependente de reconhecimento pela câmara municipal após conclusão das obras.
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
Encontram-se igualmente isentos de IMI, por um período de 7 anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída o estatuto de utilidade turística. Para o efeito deve ser apresentado requerimento ao chefe de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.
Lojas com história
São isentos de IMI os prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecidos de interesse histórico e cultural ou social local, as quais integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social. Esta isenção assume carácter automático.
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