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IRS Jovem: Finanças enviaram instruções aos serviços a reforçar correta interpretação do regime

Um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, reforça instruções aos serviços do fisco para cumprirem as normas de acesso a este benefício fiscal que permite aos jovens terem um desconto parcial na fatura do IRS, dadas as “diversas questões interpretativas” que têm surgido. Finanças elaboraram informação para esclarecer normas de acesso ao regime do IRS Jovem e garantir a sua aplicação sem prejuízo para os contribuintes.
  • António Mendonça Mendes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
6 Agosto 2021, 18h00

O Ministério das Finanças clarificou nesta sexta-feira, 6 de agosto, que enviou instruções aos seus serviços lembrando a correta interpretação do regime de IRS Jovem, perante as queixas dos contribuintes que viram o seu acesso a este benefício dificultado por uma imprecisa aplicação das normas de acesso a este benefício fiscal que aplica-se pela, primeira vez, ao IRS de 2020 entregue este ano e permite reduzir a fatura deste imposto com a isenção parcial durante três anos dos rendimentos de trabalho para jovens adultos que tenham concluído recentemente um ciclo de estudos.

Em resposta às questões colocadas pelo JE, a tutela ressalva que só com NIF pode analisar o caso exposto por um contribuinte jovem que concluiu o mestrado em 2019 e submeteu o IRS desse ano como dependente dos pais com três meses de remunerações declaradas, tendo começado a trabalhar em 2020 entregou este ano o IRS como não dependente e optou por beneficiar deste regime. Mas esclarece que, segundo o relato, o contribuinte deverá ter direito ao regime de descontos fiscais criado em 2020.

O Ministério das Finanças aproveita ainda para esclarecer os cidadãos relativamente a questões sobre esta medida que têm gerado algumas dúvidas, realçando que a propósito das dúvidas dos contribuintes e de algumas situações em que as normas de acesso haviam sido aplicadas incorretamente, que “foram recentemente divulgadas instruções pelos Serviços lembrando a interpretação deste regime sancionada por despacho de SESEAAF n.º136/XXII e divulgada através do Ofício–circulado do IR n.º 20222”.

O despacho de Mendonça Mendes visa esclarecer “diversas questões interpretativas” que, reconhece a tutela, terão surgido relativamente ao regime de IRS Jovem. Assim, o ministério clarifica, por exemplo, que um contribuinte tem direito ao benefício caso, cumprindo as restantes condições, tenha finalizado um ciclo de estudos em 2019 e obtido já rendimentos nesse mesmo ano. Ainda assim, os rendimentos de 2019 terão de ter sido declarados como contribuinte dependente, além de que a isenção se aplica apenas “nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos”.

Adicionalmente, a tutela confirma que o acesso a este regime implica a validação de um certificado de habilitações que comprove a conclusão recente dos estudos, “dado que ainda não foi comunicada a identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluíram um dos níveis de estudos” previstos na criação deste regime.

Atrasos e declarações com divergências levantaram preocupações

O JE noticiou esta sexta-feira, 6 de agosto, que o acesso ao benefício fiscal criado com o regime de IRS Jovem estava a ser dificultado por atrasos na validação dos documentos necessários e por uma incorreta aplicação dos pré-requisitos de elegibilidade por algumas repartições de Finanças, após relatos e exposições de contribuintes nesse sentido, que viram as suas declarações assinaladas como “com divergências” após pedirem o benefício fiscal.

Para o presidente da Associação Nacional de Contabilistas (ANACO), Vítor Vicente, os atrasos no apuramento final do imposto deviam-se, em parte, à dificuldade sentida pelos serviços de Finanças, que têm laborado em teletrabalho, em validar os certificados de habilitações literárias necessários para aceder a este regime.

Ainda assim, os advogados especialistas em fiscalidade João Espanha, sócio fundador da Espanha & Associados, e Samuel Fernandes de Almeida, sócio da Vieira de Almeida, alertaram para a possibilidade dos contribuintes saírem prejudicados devido ao desconhecimento das normas por parte de alguns funcionários das repartições de Finanças, uma situação para a qual pediram a atenção da tutela.

Os cenários explicados pelas Finanças

O Ministério das Finanças dá conta de algumas questões que têm sido colocadas recentemente sobre o IRS Jovem junto da administração fiscal e esclarece as dúvidas dos contribuintes:

1 – Caso o sujeito passivo conclua os estudos em 2019, sendo que após conclusão dos estudos, mas ainda nesse ano obtenha rendimentos, aplica-se o benefício em 2020?
R1: Sim, aplicar-se-á o benefício a partir do ano seguinte ao da conclusão do ciclo de estudos, ou seja 2020, em conformidade com o disposto no Despacho n.º 136/2020, do SEAF e nos termos do Ofício Circulado n.º 20.222, de 27/04/2020.

2 – Deve ser exigido às entidades pagadoras, e caso se tratem de rendimento de trabalho dependente a correção do código de rendimentos nas DMR para “A68”?
R2: Não se afigura que deva ser exigido às entidades pagadoras a correção do código de rendimentos nas DMR para “A68”, caso se tratem de rendimento de trabalho dependente, porquanto a informação sobre a atribuição deste código pela entidade empregadora depende de informação pessoal e privada do jovem trabalhador, pelo que na maioria das situações não haverá imputabilidade à entidade empregadora.

3 – Uma vez que ainda não foi comunicada a identificação fiscal dos jovens que concluíram os estudos deverá ser solicitado o “certificado de habilitações” para comprovação?
R3: Sim, dado que ainda não foi comunicada a identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluíram um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º-B do CIRS (isto é, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23/07), deverá ser solicitado aos contribuintes, no âmbito do procedimento de divergências o respetivo “certificado de habilitações”.

4 – Este regime prevê a desconsideração dos rendimentos obtidos no ano da conclusão dos estudos, mas, afigura-se, com o intuito de que esse benefício se possa aplicar aos rendimentos de um ano completo. Assim, confirma-se se os rendimentos obtidos no ano da conclusão dos estudos, mas anteriores a 2020 não impedem, ainda assim, a utilização do regime “IRS Jovem” a que se refere o art.º 2.º-B do CIRS.
R4: Confirma-se que os rendimentos obtidos no ano da conclusão dos estudos mas anteriores a 2020 não impedem, ainda assim, a utilização do regime “IRS Jovem” a que se refere o art.º 2.º-B do CIRS, a partir do ano seguinte ao do ano da conclusão dos estudos e nunca antes de 2020.

5 – Terminei a licenciatura no final de 2018, trabalhei 2019 de forma Trabalho Independente, só em 2020 é que tive contrato de trabalho Dependente, posso usufruir do IRS Jovem? Posso ou não beneficiar do regime de todo ou posso beneficiar por 2 anos (2020 e 2021)?

R5.1: A resposta encontra-se no ponto 2 do Ofício Circulado n.º 20222, de 27/04/2020, porém, para dissipar alguma dúvida que possa subsistir, apresenta-se resposta às mesmas.

5.2:  A resposta resulta da conjugação do artigo 2.º-B do Código do IRS com a norma transitória do n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020), e ainda da clarificação interpretativa deste regime, constante do Despacho n.º 136/2020-XXII, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

5.3:  Na situação descrita pelo sujeito passivo, este não pode beneficiar do regime de isenção parcial de tributação consagrada no artigo 2.º-B do CIRS, “IRS – Jovem”.

5.4:  O sujeito passivo não reúne um dos pressupostos para poder beneficiar do regime, a saber, o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos relevante não foi o ano de 2020 ou posterior.

5.5: Ou seja, tal como refere o ponto 2 do referido Ofício Circulado: “O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).”

5.6: Estamos perante uma norma de aplicação temporal, a qual prescreve que o regime em causa apenas é aplicável aos SP cuja obtenção de rendimentos do trabalho (sendo que para esse efeito são relevantes quer os rendimentos da categoria A, quer os da categoria B), após conclusão do ciclo de estudos relevante, se verifique pela 1.ª vez a partir do ano de 2020.

5.7: Ora, no caso que aqui é descrito, o SP obteve pela primeira vez rendimentos da categoria B no ano de 2019, logo, o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos que aqui pretenderia considerar relevante, foi o ano de 2019. Sendo que tal como supra se referiu o regime “IRS Jovem” apenas é aplicável aos SP cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2020 ou posterior, porquanto foi intenção do legislador a aplicação do regime apenas para o futuro.

5.8: Nestes termos, o SP aqui em apreço não integra o âmbito de aplicação subjetiva da norma, razão pela qual, não reúne, neste caso, os pressupostos para beneficiar do regime de todo e não apenas parcialmente. Isto é, não se trata de o ano de 2019 ter sido considerado como ano elegível para a contagem dos 3 primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano da conclusão de estudos e ainda lhe restarem dois anos para usufruir do regime (2020 e 2021). Ao invés, o SP não pode beneficiar do regime, na sua totalidade, em qualquer dos anos.

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