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Já vai ser possível viver numa casa arrendada para o resto da vida

O Direito Real de Habitação Duradoura confere “a possibilidade de uma pessoa manter a sua residência permanente numa habitação alheia por um período vitalício”, ou seja, o decreto-lei visa que as famílias tenham uma solução habitacional estável sem ter de a comprar.
  • Cristina Bernardo
5 Setembro 2019, 16h52

Depois da Lei de Bases da Habitação ter sido publicada em Diário da República no passada terça-feira, 3 de setembro, chega agora o Direito Real de Habitação Duradoura. A medida foi aprovada esta quinta-feira, 5 de setembro, em Conselho de Ministros.

O Direito Real de Habitação Duradoura confere “a possibilidade de uma pessoa manter a sua residência permanente numa habitação alheia por um período vitalício”, ou seja, o decreto-lei visa que as famílias tenham uma solução habitacional estável sem ter de a comprar, de forma vitalícia, “mediante o pagamento ao proprietário de uma caução e de uma contrapartida por cada mês de duração do contrato”.

O diploma visa “criar uma solução habitacional alternativa, que compatibiliza a necessidade de segurança e estabilidade com a flexibilidade adequada aos percursos pessoais e familiares, que reduz significativamente o endividamento das famílias”, refere o Ministério das Infraestruturas e Habitação, liderado por Pedro Nuno Santos.

Simultaneamente, a medida prevê constituir “um modelo de rentabilização dos imóveis atrativo para que os proprietários os disponibilizem, aumentando a oferta habitacional em regimes alternativos à compra e venda”.

A nova lei assume que o valor da caução é estabelecido por mútuo acordo de proprietário e arrendatário vitalício, sendo que tem de ser obrigatoriamente “entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado de habitação, de acordo com a sua localização e dimensão”. O valor é calculado com base no indicador do Instituto Nacional de Estatística que avalia o preço de venda por metro quadrado.

Apesar de já ter sido aprovada em Conselho de Ministros, a medida ainda tem de ser publicada em Diário da República, e só posteriormente à sua publicação se sabe a entrada em vigor deste diploma.

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